# Registro público: STJ — 2261362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163078/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dcb4e0fdbe821259802d745592ec7508ab8973a0cd6b6722bf620e17056917f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460273
- **Número de registro na fonte:** 202600790452
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
 monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério
 Público estadual para restabelecer o patamar das penas fixado na
 sentença condenatória por homicídio culposo no trânsito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da
 prescrição de delitos de lesão corporal impede a valoração negativa,
 na primeira fase da dosimetria, das circunstâncias e das
 consequências relativas aos crimes de homicídio culposo
 remanescentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros
 legais (CP, art. 59) e admite discricionariedade motivada do
 julgador; a revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional,
 apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, estando a
 decisão agravada alinhada a tais balizas.
 4. As consequências do crime (efeitos danosos causados pelo delito)
 e as circunstâncias do crime (aspectos objetivos e subjetivos que
 compõem o modus operandi) referem-se aos homicídios culposos
 remanescentes, não se condicionando à subsistência das lesões
 corporais prescritas; permanecem 13 mortes e condutas imprudentes
 concretas aptas a justificar a exasperação da pena-base.
 5. É inidônea a redução da fração de aumento da pena-base fundada na
 prescrição de delitos conexos, por vulnerar a autonomia das
 vetoriais "circunstâncias" e "consequências" do crime quanto aos
 homicídios culposos e a exigência de fundamentação concreta e
 proporcional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prescrição de delitos de lesão corporal não impede a valoração
 negativa das circunstâncias e das consequências do crime de
 homicídio culposo remanescente na primeira fase da dosimetria. 2. A
 fração de aumento pelo concurso formal deve ser fixada de forma
 proporcional ao número de resultados remanescentes, podendo ser
 mantida a fração máxima quando subsistirem múltiplas mortes. 3. A
 revisão da dosimetria em recurso especial exige fundamentação
 concreta e proporcional e somente se admite diante de flagrante
 ilegalidade, sendo autônomas as vetoriais do art. 59 do Código
 Penal. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 59; CP, art. 70, caput; CP, art. 107, IV; CTB, art. 298, V;
 CTB, art. 302, caput e § 1º, IV (redação da Lei 12.971/2014)
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
 Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 473.723/PE, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.09.2019; STJ, Súmula 659.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
 VEÍCULO AUTOMOTOR. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
 VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL RESTABELECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
 monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério
 Público estadual para restabelecer o patamar das penas fixado na
 sentença condenatória por homicídio culposo no trânsito.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da
 prescrição de delitos de lesão corporal impede a valoração negativa,
 na primeira fase da dosimetria, das circunstâncias e das
 consequências relativas aos crimes de homicídio culposo
 remanescentes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros
 legais (CP, art. 59) e admite discricionariedade motivada do
 julgador; a revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional,
 apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, estando a
 decisão agravada alinhada a tais balizas.
 4. As consequências do crime (efeitos danosos causados pelo delito)
 e as circunstâncias do crime (aspectos objetivos e subjetivos que
 compõem o modus operandi) referem-se aos homicídios culposos
 remanescentes, não se condicionando à subsistência das lesões
 corporais prescritas; permanecem 13 mortes e condutas imprudentes
 concretas aptas a justificar a exasperação da pena-base.
 5. É inidônea a redução da fração de aumento da pena-base fundada na
 prescrição de delitos conexos, por vulnerar a autonomia das
 vetoriais "circunstâncias" e "consequências" do crime quanto aos
 homicídios culposos e a exigência de fundamentação concreta e
 proporcional.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prescrição de delitos de lesão corporal não impede a valoração
 negativa das circunstâncias e das consequências do crime de
 homicídio culposo remanescente na primeira fase da dosimetria. 2. A
 fração de aumento pelo concurso formal deve ser fixada de forma
 proporcional ao número de resultados remanescentes, podendo ser
 mantida a fração máxima quando subsistirem múltiplas mortes. 3. A
 revisão da dosimetria em recurso especial exige fundamentação
 concreta e proporcional e somente se admite diante de flagrante
 ilegalidade, sendo autônomas as vetoriais do art. 59 do Código
 Penal. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 59; CP, art. 70, caput; CP, art. 107, IV; CTB, art. 298, V;
 CTB, art. 302, caput e § 1º, IV (redação da Lei 12.971/2014)
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
 Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 473.723/PE, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.09.2019; STJ, Súmula 659.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [CNH suspensa por crime de trânsito e o motorista profissional](https://wikijuridica.com.br/criminal/cnh-suspensa-afeta-trabalho-motorista-profissional/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcnh-suspensa-afeta-trabalho-motorista-profissional%2F)

### [Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/homicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhomicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2261362 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dcb4e0fdbe821259802d745592ec7508ab8973a0cd6b6722bf620e17056917f2
- **SHA-256 do comentário:** 3f21251a11701e13c966c91687cb20a3de3e8e7560e4b9c66fd10f76aacded94
