# Registro público: STJ — 2261362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62612d1f641db7b34af0115a2d36852cf1500f5a71b35d8abf57c407b275e866

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460274
- **Número de registro na fonte:** 202600790452
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para
 conhecer em parte do recurso especial, apenas para determinar a
 remessa dos autos ao juízo criminal a fim de intimar o Ministério
 Público para avaliar proposta de Acordo de Não Persecução Penal, não
 conhecendo das teses relativas ao art. 399, § 2º, do CPP e ao art.
 44 do CP.
 2. A defesa sustenta nulidade por violação ao princípio da
 identidade física do juiz, com alegação de prejuízo concreto pela
 sentença proferida por magistrado que não presidiu a instrução, e
 ilegalidade na negativa de substituição da pena por restritivas de
 direitos fundada em gravidade abstrata, postulando o conhecimento e
 provimento integral do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: i) saber se a inobservância
 do princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, §
 2º, do CPP, acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto,
 à luz do art. 563 do CPP e da aplicação analógica do art. 132 do
 CPC/1973 (art. 3º do CPP); e ii) saber se a presença de
 circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do
 requisito subjetivo do art. 44, III, do CP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da identidade física do juiz tem observância relativa
 e deve ser harmonizado com a celeridade processual, exigindo-se
 demonstração de efetivo prejuízo para a declaração de nulidade (CPP,
 art. 563). No caso, a realização de audiências por dois juízes, a
 impossibilidade de conclusão da instrução em ato único e a sentença
 lastreada em prova documental e oral gravada afastam o alegado
 prejuízo.
 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos pressupõe a presença do requisito subjetivo do art. 44,
 III, do CP. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e
 consequências gravíssimas do delito demonstra que a medida não é
 socialmente recomendável, constituindo óbice legal à substituição,
 em consonância com a jurisprudência.
 6. A decisão agravada deve ser mantida, preservando-se o parcial
 provimento do recurso especial apenas para determinar a remessa dos
 autos ao juízo criminal com vistas à intimação do Ministério Público
 para avaliar proposta de ANPP, permanecendo incólumes as conclusões
 quanto às teses não conhecidas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A identidade física do juiz é regra de observância relativa e sua
 inobservância somente enseja nulidade quando demonstrado efetivo
 prejuízo (CPP, art. 563; aplicação analógica do CPC/1973, art. 132,
 por força do CPP, art. 3º). 2. A presença de circunstâncias
 judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito
 subjetivo do art. 44, III, do Código Penal. Dispositivos relevantes
 citados:
 CPP, art. 399, § 2º; CPP, art. 3º; CPP, art. 563; CP, art. 44, caput
 e III
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.274.991/MG,
 Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023; STJ, AgRg no REsp
 1.994.138/AM, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 23.03.2026; STJ,
 AREsp 2.134.848/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025;
 STJ, REsp 2.084.007/SP, Sexta Turma, j. 29.04.2026, DJEN 06.05.2026;
 STJ, AgRg no AREsp 2.582.134/SP, Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe
 23.05.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
 RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO.
 NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
 IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para
 conhecer em parte do recurso especial, apenas para determinar a
 remessa dos autos ao juízo criminal a fim de intimar o Ministério
 Público para avaliar proposta de Acordo de Não Persecução Penal, não
 conhecendo das teses relativas ao art. 399, § 2º, do CPP e ao art.
 44 do CP.
 2. A defesa sustenta nulidade por violação ao princípio da
 identidade física do juiz, com alegação de prejuízo concreto pela
 sentença proferida por magistrado que não presidiu a instrução, e
 ilegalidade na negativa de substituição da pena por restritivas de
 direitos fundada em gravidade abstrata, postulando o conhecimento e
 provimento integral do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em: i) saber se a inobservância
 do princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, §
 2º, do CPP, acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto,
 à luz do art. 563 do CPP e da aplicação analógica do art. 132 do
 CPC/1973 (art. 3º do CPP); e ii) saber se a presença de
 circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do
 requisito subjetivo do art. 44, III, do CP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O princípio da identidade física do juiz tem observância relativa
 e deve ser harmonizado com a celeridade processual, exigindo-se
 demonstração de efetivo prejuízo para a declaração de nulidade (CPP,
 art. 563). No caso, a realização de audiências por dois juízes, a
 impossibilidade de conclusão da instrução em ato único e a sentença
 lastreada em prova documental e oral gravada afastam o alegado
 prejuízo.
 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos pressupõe a presença do requisito subjetivo do art. 44,
 III, do CP. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e
 consequências gravíssimas do delito demonstra que a medida não é
 socialmente recomendável, constituindo óbice legal à substituição,
 em consonância com a jurisprudência.
 6. A decisão agravada deve ser mantida, preservando-se o parcial
 provimento do recurso especial apenas para determinar a remessa dos
 autos ao juízo criminal com vistas à intimação do Ministério Público
 para avaliar proposta de ANPP, permanecendo incólumes as conclusões
 quanto às teses não conhecidas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A identidade física do juiz é regra de observância relativa e sua
 inobservância somente enseja nulidade quando demonstrado efetivo
 prejuízo (CPP, art. 563; aplicação analógica do CPC/1973, art. 132,
 por força do CPP, art. 3º). 2. A presença de circunstâncias
 judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito
 subjetivo do art. 44, III, do Código Penal. Dispositivos relevantes
 citados:
 CPP, art. 399, § 2º; CPP, art. 3º; CPP, art. 563; CP, art. 44, caput
 e III
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.274.991/MG,
 Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023; STJ, AgRg no REsp
 1.994.138/AM, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 23.03.2026; STJ,
 AREsp 2.134.848/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025;
 STJ, REsp 2.084.007/SP, Sexta Turma, j. 29.04.2026, DJEN 06.05.2026;
 STJ, AgRg no AREsp 2.582.134/SP, Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe
 23.05.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
