{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16308,"origem":"stj","sha256_origem":"79eec2e57cc5016c59340c2e3b5d7ffe438f3c8c537566a5b285acb321df28f0","registro_original":{"id_fonte":"000828640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108039","numero_registro":"202201121262","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.\nRECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. TRÁFICO DE\nDROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA\nMERCANCIA ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS.\n1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do\nrecurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu\ndo agravo, em ordem a que se evolua para o mérito.\n2. O quadro fático dos autos autoriza a conclusão de que, apesar de\nos depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade como\nelementos de convicção, não ficou demonstrada inequivocamente\ndestinação da droga para a comercialização, além de ter sido\napreendida quantidade não relevante (4 gramas de maconha e 5 gramas\nde crack), o que não se altera pela forma de embalagem.\n3. O fato de o sentenciado, embora primário e com bons antecedentes,\nregistrar  outras ações penais em curso, não se mostra suficiente\npara demonstrar que a droga apreendida era destinada ao comércio,\nespecialmente por não ter sido o agravante flagrado vendendo ou\nexpondo à venda,  bem como por não ter havido a apreensão de balança\nde precisão ou de outros apetrechos para a comercialização de\ndrogas.\n4. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e\na ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da\ncomercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, diante do\nprincípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais\nfavorável ao imputado, com a desclassificação da conduta delituosa\npara o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.\n5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para prover o recurso\nespecial a fim de desclassificar a conduta para o tipo previsto no\nart. 28 da Lei 11.343/2006, devendo o Juízo de origem aplicar as\nsanções nele cominadas, como entender de Direito.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para\nconhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os\nSrs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3f1eb06c8ec64326b61eda6ca9028c0d68d7cc89a838c786a2f818bc6b441fa2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
