# Registro público: STJ — 2108039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79eec2e57cc5016c59340c2e3b5d7ffe438f3c8c537566a5b285acb321df28f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
MERCANCIA ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu
do agravo, em ordem a que se evolua para o mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** O quadro fático dos autos autoriza a conclusão de que, apesar de
os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade como
elementos de convicção, não ficou demonstrada inequivocamente
destinação da droga para a comercialização, além de ter sido
apreendida quantidade não relevante (4 gramas de maconha e 5 gramas
de crack), o que não se altera pela forma de embalagem.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de o sentenciado, embora primário e com bons antecedentes,
registrar  outras ações penais em curso, não se mostra suficiente
para demonstrar que a droga apreendida era destinada ao comércio,
especialmente por não ter sido o agravante flagrado vendendo ou
expondo à venda,  bem como por não ter havido a apreensão de balança
de precisão ou de outros apetrechos para a comercialização de
drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e
a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da
comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, diante do
princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais
favorável ao imputado, com a desclassificação da conduta delituosa
para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido. Agravo conhecido para prover o recurso
especial a fim de desclassificar a conduta para o tipo previsto no
art. 28 da Lei 11.343/2006, devendo o Juízo de origem aplicar as
sanções nele cominadas, como entender de Direito.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
MERCANCIA ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu
do agravo, em ordem a que se evolua para o mérito.
2. O quadro fático dos autos autoriza a conclusão de que, apesar de
os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade como
elementos de convicção, não ficou demonstrada inequivocamente
destinação da droga para a comercialização, além de ter sido
apreendida quantidade não relevante (4 gramas de maconha e 5 gramas
de crack), o que não se altera pela forma de embalagem.
3. O fato de o sentenciado, embora primário e com bons antecedentes,
registrar  outras ações penais em curso, não se mostra suficiente
para demonstrar que a droga apreendida era destinada ao comércio,
especialmente por não ter sido o agravante flagrado vendendo ou
expondo à venda,  bem como por não ter havido a apreensão de balança
de precisão ou de outros apetrechos para a comercialização de
drogas.
4. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e
a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da
comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, diante do
princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais
favorável ao imputado, com a desclassificação da conduta delituosa
para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para prover o recurso
especial a fim de desclassificar a conduta para o tipo previsto no
art. 28 da Lei 11.343/2006, devendo o Juízo de origem aplicar as
sanções nele cominadas, como entender de Direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
