# Registro público: STJ — 2261362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41995a95858d031371d3fe3f99a536f2a4cd9d7ccc7644a29e8a90a80abb88e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460275
- **Número de registro na fonte:** 202600790452
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em processo penal que
 manteve condenação por homicídio culposo na direção de veículo
 automotor (art. 302, § 1º, IV, do CTB).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 155 e 386, V e VII, do CPP; ii) saber se é possível, em
 recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para
 absolver o Recorrente, afastando a incidência da Súmula 7/STJ

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manutenção da decisão agravada impõe-se porque a pretensão de
 absolvição demanda reexame do acervo fático-probatório (culpa por
 imprudência e negligência, condução na contramão e excesso de
 velocidade), providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 4. Inexiste prequestionamento do art. 155 do CPP, pois o Tribunal de
 origem não se manifestou sobre a matéria, incidindo a Súmula
 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do
 tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do
 CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O recurso especial não comporta revolvimento do conjunto
 fático-probatório para afastar condenação por homicídio culposo na
 direção de veículo automotor, por força da Súmula 7/STJ. 2. O
 conhecimento de questão federal exige prequestionamento expresso;
 ausente a manifestação do Tribunal de origem sobre o art. 155 do
 CPP, incide a Súmula 211/STJ. 3. O prequestionamento ficto, no
 âmbito penal, pressupõe a alegação de violação ao art. 619 do CPP no
 recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:
 CTB, art. 302, § 1º, IV; CPP, arts. 155, 386, VII, e 619; CPC/2015,
 art. 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp
 2.035.019/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 25.04.2023, DJe 05.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021, DJe 08.03.2021;
 STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em processo penal que
 manteve condenação por homicídio culposo na direção de veículo
 automotor (art. 302, § 1º, IV, do CTB).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 155 e 386, V e VII, do CPP; ii) saber se é possível, em
 recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para
 absolver o Recorrente, afastando a incidência da Súmula 7/STJ
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A manutenção da decisão agravada impõe-se porque a pretensão de
 absolvição demanda reexame do acervo fático-probatório (culpa por
 imprudência e negligência, condução na contramão e excesso de
 velocidade), providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 4. Inexiste prequestionamento do art. 155 do CPP, pois o Tribunal de
 origem não se manifestou sobre a matéria, incidindo a Súmula
 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do
 tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do
 CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O recurso especial não comporta revolvimento do conjunto
 fático-probatório para afastar condenação por homicídio culposo na
 direção de veículo automotor, por força da Súmula 7/STJ. 2. O
 conhecimento de questão federal exige prequestionamento expresso;
 ausente a manifestação do Tribunal de origem sobre o art. 155 do
 CPP, incide a Súmula 211/STJ. 3. O prequestionamento ficto, no
 âmbito penal, pressupõe a alegação de violação ao art. 619 do CPP no
 recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:
 CTB, art. 302, § 1º, IV; CPP, arts. 155, 386, VII, e 619; CPC/2015,
 art. 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp
 2.035.019/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 25.04.2023, DJe 05.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021, DJe 08.03.2021;
 STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2261362 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 41995a95858d031371d3fe3f99a536f2a4cd9d7ccc7644a29e8a90a80abb88e0
- **SHA-256 do comentário:** 48a65c4514e0cd6945840574b2f52b7f2b979b08e1dba45b937c02cdae646774
