# Registro público: STJ — 2267230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a55c53ed9a015a461c25172c155d6f73e0d8d2fe41860fd86d703e185ef4184

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460277
- **Número de registro na fonte:** 202601391259
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu
 provimento ao recurso especial da acusação para condenar o réu pelo
 crime do art. 217-A do Código Penal.
 2. Fato relevante. No REsp 2.097.058/MG, foi anulado acórdão do
 Tribunal estadual, com determinação de novo julgamento, vedada a
 desclassificação do crime de estupro de vulnerável para contravenção
 penal. Ao rejulgar a causa, o Tribunal local absolveu o réu sob
 fundamentos de pequena gravidade da conduta e desproporcionalidade
 da sanção, apesar de reconhecer como provados atos como despir a
 vítima, despir-se e tentar beijá-la.
 3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão estadual reconheceram
 materialidade e autoria dos atos, mas absolveram o réu porque os
 consideraram pouco graves. A decisão monocrática no STJ revalorizou
 os fatos incontroversos e reconheceu a consumação do art. 217-A do
 CP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula
 7/STJ diante da revaloração de fatos incontroversos expressamente
 reconhecidos pelas instâncias ordinárias; (ii) saber se o acórdão
 recorrido afirmou a inexistência de prova dos atos libidinosos;
 (iii) saber se condutas como despir a vítima, despir-se e tentar
 beijá-la configuram atos libidinosos suficientes para a consumação
 do art. 217-A do CP; e (iv) saber se é juridicamente possível a
 desclassificação para contravenção penal ou absolvição por juízo de
 proporcionalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência firmada estabelece que o delito do art. 217-A do
 Código Penal se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso,
 inclusive toque lascivo, independentemente de conjunção carnal.
 6. As instâncias ordinárias reconheceram, de forma expressa, a
 materialidade e a autoria de atos que se enquadram como atos
 libidinosos.
 7. A revisão operada limita-se à revaloração jurídica de fatos
 incontroversos descritos na sentença e no acórdão recorrido, o que
 não demanda reexame de prova e afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
 8. Fundamentos de pequena gravidade da conduta ou de
 desproporcionalidade da sanção não autorizam desclassificação para
 contravenção penal nem absolvição, por contrariar a orientação
 consolidada quanto à tipicidade dos atos libidinosos contra menor de
 14 anos.
 9. Mantém-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso
 especial da acusação para reconhecer a consumação do crime do art.
 217-A do CP, em conformidade com precedentes do STJ e com a
 determinação anterior proferida no REsp 2.097.058/MG.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) consuma-se
 com a prática de qualquer ato libidinoso, inclusive sem conjunção
 carnal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 217-A; LCP, art. 65; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.097.058/MG; STJ, AgRg no
 REsp 1.885.012/PR, Sexta Turma, j. 13.10.2020; STJ, REsp
 1.707.920/RJ, Quinta Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no REsp
 1.880.036/PR, Quinta Turma, j. 09.12.2020

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA
 CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. REVALORAÇÃO DE FATOS
 INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu
 provimento ao recurso especial da acusação para condenar o réu pelo
 crime do art. 217-A do Código Penal.
 2. Fato relevante. No REsp 2.097.058/MG, foi anulado acórdão do
 Tribunal estadual, com determinação de novo julgamento, vedada a
 desclassificação do crime de estupro de vulnerável para contravenção
 penal. Ao rejulgar a causa, o Tribunal local absolveu o réu sob
 fundamentos de pequena gravidade da conduta e desproporcionalidade
 da sanção, apesar de reconhecer como provados atos como despir a
 vítima, despir-se e tentar beijá-la.
 3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão estadual reconheceram
 materialidade e autoria dos atos, mas absolveram o réu porque os
 consideraram pouco graves. A decisão monocrática no STJ revalorizou
 os fatos incontroversos e reconheceu a consumação do art. 217-A do
 CP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula
 7/STJ diante da revaloração de fatos incontroversos expressamente
 reconhecidos pelas instâncias ordinárias; (ii) saber se o acórdão
 recorrido afirmou a inexistência de prova dos atos libidinosos;
 (iii) saber se condutas como despir a vítima, despir-se e tentar
 beijá-la configuram atos libidinosos suficientes para a consumação
 do art. 217-A do CP; e (iv) saber se é juridicamente possível a
 desclassificação para contravenção penal ou absolvição por juízo de
 proporcionalidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A jurisprudência firmada estabelece que o delito do art. 217-A do
 Código Penal se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso,
 inclusive toque lascivo, independentemente de conjunção carnal.
 6. As instâncias ordinárias reconheceram, de forma expressa, a
 materialidade e a autoria de atos que se enquadram como atos
 libidinosos.
 7. A revisão operada limita-se à revaloração jurídica de fatos
 incontroversos descritos na sentença e no acórdão recorrido, o que
 não demanda reexame de prova e afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
 8. Fundamentos de pequena gravidade da conduta ou de
 desproporcionalidade da sanção não autorizam desclassificação para
 contravenção penal nem absolvição, por contrariar a orientação
 consolidada quanto à tipicidade dos atos libidinosos contra menor de
 14 anos.
 9. Mantém-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso
 especial da acusação para reconhecer a consumação do crime do art.
 217-A do CP, em conformidade com precedentes do STJ e com a
 determinação anterior proferida no REsp 2.097.058/MG.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) consuma-se
 com a prática de qualquer ato libidinoso, inclusive sem conjunção
 carnal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 217-A; LCP, art. 65; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.097.058/MG; STJ, AgRg no
 REsp 1.885.012/PR, Sexta Turma, j. 13.10.2020; STJ, REsp
 1.707.920/RJ, Quinta Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no REsp
 1.880.036/PR, Quinta Turma, j. 09.12.2020

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2267230 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2a55c53ed9a015a461c25172c155d6f73e0d8d2fe41860fd86d703e185ef4184
- **SHA-256 do comentário:** c5e498438dc84027bc3052eaecfad1e86218b8d5a56cd5e12cb3f34c5d9e26a5
