# Registro público: STJ — 2269969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f717e50d400b3e4cfee1abcf30445e9f86614339adb4f964303a411965cf09c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460278
- **Número de registro na fonte:** 202601664630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
 do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento,
 mantendo a condenação pelo crime de duplicata simulada, em
 continuidade delitiva (art. 172, caput, c/c art. 71, ambos do Código
 Penal).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional; ii) saber se o Acordo de Não Persecução
 Penal pode ser exigido quando não requerido na primeira oportunidade
 de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP e
 quando verificada a não localização para citação pessoal, com
 citação por edital e por hora certa; iii) saber se é possível, em
 recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias
 quanto ao dolo, à materialidade e à autoria, visando à absolvição
 (Súmula 7/STJ); e iv) saber se o dissídio jurisprudencial resta
 prejudicado na hipótese.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois
 o Tribunal de origem examinou os aspectos relevantes da
 controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os
 argumentos defensivos (CPP, art. 619).
 4. O pedido de remessa dos autos para análise de proposta de Acordo
 de Não Persecução Penal deve ser formulado na primeira oportunidade
 de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP; a não
 suscitação na resposta à acusação, somada à não localização para
 citação pessoal, com citação por edital e por hora certa,
 caracteriza preclusão e evidencia desinteresse na celebração do
 acordo.
 5. A revisão da conclusão de desinteresse na celebração do ANPP e da
 suficiência probatória quanto à materialidade, autoria e dolo
 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 6. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando os
 mesmos fundamentos já foram rejeitados quanto à alegada violação de
 lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição da
 República.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O pedido de remessa dos autos para análise de proposta de Acordo
 de Não Persecução Penal deve ser formulado na primeira oportunidade
 de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP, sob
 pena de preclusão. 2. É vedado o revolvimento fático-probatório em
 recurso especial para reavaliar conclusões das instâncias ordinárias
 sobre materialidade, autoria, dolo e interesse na celebração de
 ANPP, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A negativa de prestação
 jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta os pontos
 essenciais da controvérsia, dispensando a refutação pormenorizada
 de todos os argumentos. 4. O dissídio jurisprudencial fica
 prejudicado quando os mesmos fundamentos já foram rejeitados sob a
 alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 28-A; CP, art. 172, caput; CP, art. 71;
 CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.239.600/SP,
 Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, EDcl nos EDcl nos
 EDcl no AgRg no AREsp 2.462.651/RO, Quinta Turma, j. 05.05.2026,
 DJEN 13.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.570.018/PR, Quinta Turma, j.
 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Sexta
 Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.398.617/SP, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. DUPLICATA SIMULADA. ANPP. PRECLUSÃO. PRECEDENTES.
 ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
 AFASTADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
 do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento,
 mantendo a condenação pelo crime de duplicata simulada, em
 continuidade delitiva (art. 172, caput, c/c art. 71, ambos do Código
 Penal).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional; ii) saber se o Acordo de Não Persecução
 Penal pode ser exigido quando não requerido na primeira oportunidade
 de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP e
 quando verificada a não localização para citação pessoal, com
 citação por edital e por hora certa; iii) saber se é possível, em
 recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias
 quanto ao dolo, à materialidade e à autoria, visando à absolvição
 (Súmula 7/STJ); e iv) saber se o dissídio jurisprudencial resta
 prejudicado na hipótese.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois
 o Tribunal de origem examinou os aspectos relevantes da
 controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os
 argumentos defensivos (CPP, art. 619).
 4. O pedido de remessa dos autos para análise de proposta de Acordo
 de Não Persecução Penal deve ser formulado na primeira oportunidade
 de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP; a não
 suscitação na resposta à acusação, somada à não localização para
 citação pessoal, com citação por edital e por hora certa,
 caracteriza preclusão e evidencia desinteresse na celebração do
 acordo.
 5. A revisão da conclusão de desinteresse na celebração do ANPP e da
 suficiência probatória quanto à materialidade, autoria e dolo
 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 6. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando os
 mesmos fundamentos já foram rejeitados quanto à alegada violação de
 lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição da
 República.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O pedido de remessa dos autos para análise de proposta de Acordo
 de Não Persecução Penal deve ser formulado na primeira oportunidade
 de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP, sob
 pena de preclusão. 2. É vedado o revolvimento fático-probatório em
 recurso especial para reavaliar conclusões das instâncias ordinárias
 sobre materialidade, autoria, dolo e interesse na celebração de
 ANPP, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A negativa de prestação
 jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta os pontos
 essenciais da controvérsia, dispensando a refutação pormenorizada
 de todos os argumentos. 4. O dissídio jurisprudencial fica
 prejudicado quando os mesmos fundamentos já foram rejeitados sob a
 alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 28-A; CP, art. 172, caput; CP, art. 71;
 CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.239.600/SP,
 Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, EDcl nos EDcl nos
 EDcl no AgRg no AREsp 2.462.651/RO, Quinta Turma, j. 05.05.2026,
 DJEN 13.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.570.018/PR, Quinta Turma, j.
 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Sexta
 Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.398.617/SP, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Acordo de não persecução penal após a denúncia](https://wikijuridica.com.br/criminal/anpp-depois-da-denuncia-recebida/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fanpp-depois-da-denuncia-recebida%2F)

### [Audiência de homologação do acordo de não persecução](https://wikijuridica.com.br/criminal/audiencia-de-homologacao-do-anpp/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Faudiencia-de-homologacao-do-anpp%2F)

