# Registro público: STJ — 2270026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20cc65d362e0846f28e81a8e90a5b597cdaefff0660cb879151b42c9314f5e71

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460279
- **Número de registro na fonte:** 202601660788
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ,
 conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento.
 2. Alegações centrais do Agravante: (i) afastamento das Súmulas 282
 e 356/STF por se tratar de matéria de ordem pública, passível de
 conhecimento inclusive de ofício; e (ii) necessidade de
 fundamentação idônea e concreta para adoção de fração de aumento
 superior a 1/8 na primeira fase da dosimetria.
 3. Fato relevante: nas instâncias ordinárias, foram valoradas
 negativamente 2 vetoriais do art. 59 do Código Penal, com adoção da
 fração de 1/6 e incremento de 2 anos por circunstância judicial
 negativa, em condenação por delito do art. 121, § 2º, III e IV, do
 Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 prequestionamento dos arts. 59 e 61 do Código Penal impede o
 conhecimento do recurso especial, ainda que se invoquem matérias de
 ordem pública.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a
 adoção de fração específica (1/8) para majorar a pena-base por
 vetoriais desfavoráveis, ou se, respeitados a motivação,
 proporcionalidade e razoabilidade, pode o julgador adotar fração
 diversa (p. ex., 1/6) sem incorrer em desproporcionalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, por ausência de
 prequestionamento dos arts. 59 e 61 do Código Penal no acórdão
 recorrido, não tendo sido opostos embargos de declaração para
 suscitar a matéria; mesmo questões de ordem pública exigem prévio
 debate na origem.
 7. A dosimetria da pena na primeira fase não se submete a critério
 matemático rígido; frações como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre
 o intervalo abstrato são parâmetros usuais, sem gerar direito
 subjetivo do réu, desde que o incremento seja motivado e
 proporcional.
 8. No caso concreto, a valoração negativa de 2 vetoriais do art. 59
 do Código Penal e o aumento de 1/6, com acréscimo de 2 anos por
 circunstância, mostram-se compatíveis com os parâmetros
 jurisprudenciais e não evidenciam excesso ou desproporcionalidade,
 mantendo-se o método de cálculo adotado pelo Tribunal de origem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A exigência de prequestionamento alcança inclusive matérias de
 ordem pública, obstando o conhecimento do recurso especial quando
 ausente o debate na origem. 2. A fração de aumento da pena-base por
 circunstância judicial negativa pode variar, a critério do julgador,
 desde que motivada e proporcional, não havendo direito subjetivo à
 adoção de fração específica como 1/8. Dispositivos relevantes
 citados:
 RISTJ, art. 255, § 4º, I e II; CP, art. 59; CP, art. 61; CP, art.
 121, § 2º, III e IV; Súmulas STF 282 e 356; Súmula STJ 83; Súmula
 STJ 168; Súmula STJ 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe
 20.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza
 de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no AREsp
 3.090.138/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 16.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.034.263/RJ, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN
 19.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.031.643/MG, Rel. Min. Sebastião
 Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg
 no AREsp 2.516.292/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
 j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 2.563.576/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.458.272/TO, Rel.
 Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 14.05.2025, DJEN
 20.05.2025

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. FRAÇÕES DE AUMENTO
 NA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ,
 conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento.
 2. Alegações centrais do Agravante: (i) afastamento das Súmulas 282
 e 356/STF por se tratar de matéria de ordem pública, passível de
 conhecimento inclusive de ofício; e (ii) necessidade de
 fundamentação idônea e concreta para adoção de fração de aumento
 superior a 1/8 na primeira fase da dosimetria.
 3. Fato relevante: nas instâncias ordinárias, foram valoradas
 negativamente 2 vetoriais do art. 59 do Código Penal, com adoção da
 fração de 1/6 e incremento de 2 anos por circunstância judicial
 negativa, em condenação por delito do art. 121, § 2º, III e IV, do
 Código Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 prequestionamento dos arts. 59 e 61 do Código Penal impede o
 conhecimento do recurso especial, ainda que se invoquem matérias de
 ordem pública.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a
 adoção de fração específica (1/8) para majorar a pena-base por
 vetoriais desfavoráveis, ou se, respeitados a motivação,
 proporcionalidade e razoabilidade, pode o julgador adotar fração
 diversa (p. ex., 1/6) sem incorrer em desproporcionalidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, por ausência de
 prequestionamento dos arts. 59 e 61 do Código Penal no acórdão
 recorrido, não tendo sido opostos embargos de declaração para
 suscitar a matéria; mesmo questões de ordem pública exigem prévio
 debate na origem.
 7. A dosimetria da pena na primeira fase não se submete a critério
 matemático rígido; frações como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre
 o intervalo abstrato são parâmetros usuais, sem gerar direito
 subjetivo do réu, desde que o incremento seja motivado e
 proporcional.
 8. No caso concreto, a valoração negativa de 2 vetoriais do art. 59
 do Código Penal e o aumento de 1/6, com acréscimo de 2 anos por
 circunstância, mostram-se compatíveis com os parâmetros
 jurisprudenciais e não evidenciam excesso ou desproporcionalidade,
 mantendo-se o método de cálculo adotado pelo Tribunal de origem.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A exigência de prequestionamento alcança inclusive matérias de
 ordem pública, obstando o conhecimento do recurso especial quando
 ausente o debate na origem. 2. A fração de aumento da pena-base por
 circunstância judicial negativa pode variar, a critério do julgador,
 desde que motivada e proporcional, não havendo direito subjetivo à
 adoção de fração específica como 1/8. Dispositivos relevantes
 citados:
 RISTJ, art. 255, § 4º, I e II; CP, art. 59; CP, art. 61; CP, art.
 121, § 2º, III e IV; Súmulas STF 282 e 356; Súmula STJ 83; Súmula
 STJ 168; Súmula STJ 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe
 20.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza
 de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no AREsp
 3.090.138/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 16.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.034.263/RJ, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN
 19.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.031.643/MG, Rel. Min. Sebastião
 Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg
 no AREsp 2.516.292/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
 j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 2.563.576/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.458.272/TO, Rel.
 Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 14.05.2025, DJEN
 20.05.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2270026 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 20cc65d362e0846f28e81a8e90a5b597cdaefff0660cb879151b42c9314f5e71
- **SHA-256 do comentário:** 57bcdd75d30d5fcf1524e0372f15e1a616b9ec65c46ea68e0c5195a144add3c6
