# Registro público: STJ — 2270357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11222a8be980b5f268deb165c1893c0791ebb4eebd70ee80c5ef017cd16a85af

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento, mantendo a condenação pelo crime do art. 14 da Lei
 10.826/2003, em regime inicial semiaberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão da
 suficiência probatória para absolvição demanda revolvimento
 fático-probatório; (ii) saber se o parecer do Ministério Público
 vincula o julgador e se é possível a condenação mesmo diante de
 pleito absolutório; (iii) saber se é idônea a fixação do regime
 inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos quando presente
 circunstância judicial desfavorável; (iv) saber se há ilegalidade
 flagrante apta a ensejar concessão de habeas corpus de ofício (art.
 654, § 2º, do CPP).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 suficiência das provas para manter a condenação pelo art. 14 da Lei
 10.826/2003 exigiria reexame do acervo fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 4. A condenação encontra suporte em provas colhidas na fase policial
 e em juízo, sob o crivo do contraditório, incluindo confissão
 extrajudicial assistida, depoimentos de policiais militares
 coerentes, relatos de informantes e laudos periciais que atestaram a
 aptidão das armas, elementos suficientes para manter o édito
 condenatório.
 5. O parecer do Ministério Público é meramente opinativo e não
 vincula o julgador, em respeito ao livre convencimento motivado, não
 se verificando a apontada violação ao sistema acusatório, a teor do
 art. 385 do CPP.
 6. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado apesar da pena
 inferior a 4 anos, diante de circunstância judicial desfavorável
 (maus antecedentes) que elevou a pena-base acima do mínimo, sem
 configuração de bis in idem, conforme orientação consolidada (art.
 33, §§ 1º a 3º, do CP; Súmula 83/STJ).
 7. Inexiste ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas
 corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É inviável, em recurso especial, rediscutir a suficiência
 probatória para a condenação, por demandar revolvimento
 fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. O parecer do Ministério Público
 não vincula o julgador, sendo possível a condenação com fundamento
 no art. 385 do CPP. 3. É idônea a fixação de regime inicial mais
 gravoso para pena inferior a 4 anos quando presentes circunstâncias
 judiciais desfavoráveis e pena-base acima do mínimo, sem configurar
 bis in idem (art. 33 do CP; Súmula 83/STJ). 4. A inexistência de
 ilegalidade flagrante afasta a concessão de habeas corpus de ofício
 (art. 654, § 2º, do CPP).
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei 10.826/2003, art. 14; CPP, arts. 155, 385, 386, VII, e 654, §
 2º; CP, art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 44; Súmula 7/STJ; Súmula
 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.570.018/PR,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024,
 DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 930.010/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
 Júnior, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no HC
 1.075.417/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j.
 29.04.2026, DJe 05.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.252.912/SP, Rel.
 Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.04.2026, DJe
 14.04.2026.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
 SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO SITEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
 CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento, mantendo a condenação pelo crime do art. 14 da Lei
 10.826/2003, em regime inicial semiaberto.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão da
 suficiência probatória para absolvição demanda revolvimento
 fático-probatório; (ii) saber se o parecer do Ministério Público
 vincula o julgador e se é possível a condenação mesmo diante de
 pleito absolutório; (iii) saber se é idônea a fixação do regime
 inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos quando presente
 circunstância judicial desfavorável; (iv) saber se há ilegalidade
 flagrante apta a ensejar concessão de habeas corpus de ofício (art.
 654, § 2º, do CPP).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 suficiência das provas para manter a condenação pelo art. 14 da Lei
 10.826/2003 exigiria reexame do acervo fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 4. A condenação encontra suporte em provas colhidas na fase policial
 e em juízo, sob o crivo do contraditório, incluindo confissão
 extrajudicial assistida, depoimentos de policiais militares
 coerentes, relatos de informantes e laudos periciais que atestaram a
 aptidão das armas, elementos suficientes para manter o édito
 condenatório.
 5. O parecer do Ministério Público é meramente opinativo e não
 vincula o julgador, em respeito ao livre convencimento motivado, não
 se verificando a apontada violação ao sistema acusatório, a teor do
 art. 385 do CPP.
 6. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado apesar da pena
 inferior a 4 anos, diante de circunstância judicial desfavorável
 (maus antecedentes) que elevou a pena-base acima do mínimo, sem
 configuração de bis in idem, conforme orientação consolidada (art.
 33, §§ 1º a 3º, do CP; Súmula 83/STJ).
 7. Inexiste ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas
 corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É inviável, em recurso especial, rediscutir a suficiência
 probatória para a condenação, por demandar revolvimento
 fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. O parecer do Ministério Público
 não vincula o julgador, sendo possível a condenação com fundamento
 no art. 385 do CPP. 3. É idônea a fixação de regime inicial mais
 gravoso para pena inferior a 4 anos quando presentes circunstâncias
 judiciais desfavoráveis e pena-base acima do mínimo, sem configurar
 bis in idem (art. 33 do CP; Súmula 83/STJ). 4. A inexistência de
 ilegalidade flagrante afasta a concessão de habeas corpus de ofício
 (art. 654, § 2º, do CPP).
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei 10.826/2003, art. 14; CPP, arts. 155, 385, 386, VII, e 654, §
 2º; CP, art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 44; Súmula 7/STJ; Súmula
 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.570.018/PR,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024,
 DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 930.010/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
 Júnior, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no HC
 1.075.417/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j.
 29.04.2026, DJe 05.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.252.912/SP, Rel.
 Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.04.2026, DJe
 14.04.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
