{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163086,"origem":"stj","sha256_origem":"6e8805b49ea3ed0ccd2a57530611058416f639c2d10565344bac58a0d8738bda","registro_original":{"id_fonte":"1460281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2270536","numero_registro":"202601715664","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\n BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. CADEIA DE CUSTÓDIA.\n PROVA POLICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS MATERIAIS. TRÁFICO\n PRIVILEGIADO.  AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal na\n qual o Recorrente foi condenado, em concurso material, por tráfico\n de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de\n arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, I, da Lei n.\n 10.826/2003), com pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, regime\n inicial fechado, e 510 dias-multa.\n 2. Fundamentos do agravo. Alegada violação aos arts. 240 e 244 do\n CPP (ilicitude de busca veicular e pessoal por ausência de fundada\n suspeita), aos arts. 158-B a 158-E do CPP (quebra da cadeia de\n custódia por não realização de exame papiloscópico e ausência de\n documentação do percurso da prova), ao art. 155 do CPP (condenação\n fundada exclusivamente em depoimentos policiais) e ao art. 33, § 4º,\n da Lei n. 11.343/2006 (afastamento do tráfico privilegiado por\n fundamentação genérica).\n 3. Decisões anteriores. Acórdão de origem manteve a condenação e\n afastou a nulidade das buscas e a minorante do art. 33, § 4º, da Lei\n n. 11.343/2006; decisão monocrática nesta instância superior\n alinhou-se à jurisprudência consolidada e negou provimento ao\n recurso especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de fuga\n em veículo automotor, em local ermo e horário noturno, configura\n fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal e veicular sem\n mandado, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da\n cadeia de custódia, por ausência de exame papiloscópico e de\n documentação do percurso do vestígio, acarreta nulidade automática\n da prova ou inadmissibilidade, à míngua de demonstração de\n comprometimento substancial da confiabilidade, quando a\n materialidade se comprova por auto de apreensão e laudos periciais.\n 6. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode\n apoiar-se em depoimentos policiais quando coerentes e harmonizados\n com elementos de prova técnicos e materiais, em observância ao art.\n 155 do CPP.\n 7. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da\n causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei\n n. 11.343/2006) foi fundamentado em elementos concretos indicativos\n de dedicação a atividades criminosas e se sua revisão demandaria\n reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 8. A tentativa de fuga ao avistar a viatura, em contexto de local\n ermo e horário noturno, constitui elemento objetivo que caracteriza\n fundada suspeita, legitimando a busca pessoal e veicular sem\n mandado, conforme arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, em consonância com\n precedentes dos Tribunais Superiores.\n 9. A disciplina da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP)\n visa assegurar rastreabilidade e confiabilidade do vestígio, não\n implicando nulidade automática; a ausência de exame papiloscópico na\n arma de fogo não compromete, por si só, a materialidade do delito\n de porte ilegal de arma de uso restrito, comprovada por auto de\n apreensão e laudo pericial, inexistindo demonstração de\n comprometimento substancial da confiabilidade.\n 10. Os depoimentos policiais, prestados de forma coerente e\n convergente, encontram-se corroborados por provas materiais\n (apreensão de 4,430 kg de maconha, cem pinos de cocaína, balança de\n precisão, arma de calibre restrito com numeração suprimida e\n munições) e por laudos periciais, atendendo ao art. 155 do CPP.\n 11. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.\n 11.343/2006 foi fundamentado em elementos concretos e\n individualizados (quantidade e variedade de drogas, instrumentos\n típicos do tráfico, arma de uso restrito com numeração suprimida e\n confissão extrajudicial sobre perda de carga anterior), revelando\n dedicação habitual à atividade criminosa.\n 12. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias\n quanto à legalidade das buscas, à confiabilidade dos vestígios e à\n suficiência probatória demanda reexame do acervo fático-probatório,\n providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do\n STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. A fuga ao avistar viatura policial, aliada a circunstâncias\n objetivas do caso, configura fundada suspeita e legitima busca\n pessoal e veicular sem mandado (CPP, arts. 240, § 2º, e 244). 2.\n Irregularidade na cadeia de custódia não acarreta nulidade\n automática, devendo o julgador aferir a confiabilidade do vestígio e\n a materialidade por fontes autônomas (CPP, arts. 158-A a 158-F e\n 157). 3. A materialidade do porte ilegal de arma de fogo de uso\n restrito independe de exame papiloscópico quando comprovada por auto\n de apreensão e laudo pericial. 4. Depoimentos policiais podem\n fundamentar a condenação quando coerentes e corroborados por provas\n materiais e periciais, em observância ao art. 155 do CPP. 5. O\n afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser\n baseado em elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades\n criminosas, sendo inviável sua revisão em recurso especial quando\n demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ).\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, arts. 240, § 2º, 244, 155, 157, 158, 158-A a 158-F, 563; Lei n.\n 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, §\n 1º, I; Súmula 7/STJ\n Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma,\n j. 02.10.2023; STF, HC 230.232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023;\n STJ, AgRg no HC 828.485/SC, Quinta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgRg\n no AREsp 1.403.409/RS, Sexta Turma, j. 26.03.2019; STJ, EDcl no AgRg\n nos EDcl no REsp 2.165.045/RS, Quinta Turma, DJe 22.04.2026; Súmula\n 7/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3b77384c4f52a8c2fa70284acaec259542745681fc8580eb65bbf9efb74eaba5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
