# Registro público: STJ — 2270536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e8805b49ea3ed0ccd2a57530611058416f639c2d10565344bac58a0d8738bda

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460281
- **Número de registro na fonte:** 202601715664
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal na
 qual o Recorrente foi condenado, em concurso material, por tráfico
 de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de
 arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, I, da Lei n.
 10.826/2003), com pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, regime
 inicial fechado, e 510 dias-multa.
 2. Fundamentos do agravo. Alegada violação aos arts. 240 e 244 do
 CPP (ilicitude de busca veicular e pessoal por ausência de fundada
 suspeita), aos arts. 158-B a 158-E do CPP (quebra da cadeia de
 custódia por não realização de exame papiloscópico e ausência de
 documentação do percurso da prova), ao art. 155 do CPP (condenação
 fundada exclusivamente em depoimentos policiais) e ao art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006 (afastamento do tráfico privilegiado por
 fundamentação genérica).
 3. Decisões anteriores. Acórdão de origem manteve a condenação e
 afastou a nulidade das buscas e a minorante do art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006; decisão monocrática nesta instância superior
 alinhou-se à jurisprudência consolidada e negou provimento ao
 recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de fuga
 em veículo automotor, em local ermo e horário noturno, configura
 fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal e veicular sem
 mandado, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da
 cadeia de custódia, por ausência de exame papiloscópico e de
 documentação do percurso do vestígio, acarreta nulidade automática
 da prova ou inadmissibilidade, à míngua de demonstração de
 comprometimento substancial da confiabilidade, quando a
 materialidade se comprova por auto de apreensão e laudos periciais.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode
 apoiar-se em depoimentos policiais quando coerentes e harmonizados
 com elementos de prova técnicos e materiais, em observância ao art.
 155 do CPP.
 7. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
 causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006) foi fundamentado em elementos concretos indicativos
 de dedicação a atividades criminosas e se sua revisão demandaria
 reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A tentativa de fuga ao avistar a viatura, em contexto de local
 ermo e horário noturno, constitui elemento objetivo que caracteriza
 fundada suspeita, legitimando a busca pessoal e veicular sem
 mandado, conforme arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, em consonância com
 precedentes dos Tribunais Superiores.
 9. A disciplina da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP)
 visa assegurar rastreabilidade e confiabilidade do vestígio, não
 implicando nulidade automática; a ausência de exame papiloscópico na
 arma de fogo não compromete, por si só, a materialidade do delito
 de porte ilegal de arma de uso restrito, comprovada por auto de
 apreensão e laudo pericial, inexistindo demonstração de
 comprometimento substancial da confiabilidade.
 10. Os depoimentos policiais, prestados de forma coerente e
 convergente, encontram-se corroborados por provas materiais
 (apreensão de 4,430 kg de maconha, cem pinos de cocaína, balança de
 precisão, arma de calibre restrito com numeração suprimida e
 munições) e por laudos periciais, atendendo ao art. 155 do CPP.
 11. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 foi fundamentado em elementos concretos e
 individualizados (quantidade e variedade de drogas, instrumentos
 típicos do tráfico, arma de uso restrito com numeração suprimida e
 confissão extrajudicial sobre perda de carga anterior), revelando
 dedicação habitual à atividade criminosa.
 12. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias
 quanto à legalidade das buscas, à confiabilidade dos vestígios e à
 suficiência probatória demanda reexame do acervo fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
 STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A fuga ao avistar viatura policial, aliada a circunstâncias
 objetivas do caso, configura fundada suspeita e legitima busca
 pessoal e veicular sem mandado (CPP, arts. 240, § 2º, e 244). 2.
 Irregularidade na cadeia de custódia não acarreta nulidade
 automática, devendo o julgador aferir a confiabilidade do vestígio e
 a materialidade por fontes autônomas (CPP, arts. 158-A a 158-F e
 157). 3. A materialidade do porte ilegal de arma de fogo de uso
 restrito independe de exame papiloscópico quando comprovada por auto
 de apreensão e laudo pericial. 4. Depoimentos policiais podem
 fundamentar a condenação quando coerentes e corroborados por provas
 materiais e periciais, em observância ao art. 155 do CPP. 5. O
 afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser
 baseado em elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades
 criminosas, sendo inviável sua revisão em recurso especial quando
 demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ).
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 240, § 2º, 244, 155, 157, 158, 158-A a 158-F, 563; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, §
 1º, I; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma,
 j. 02.10.2023; STF, HC 230.232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023;
 STJ, AgRg no HC 828.485/SC, Quinta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgRg
 no AREsp 1.403.409/RS, Sexta Turma, j. 26.03.2019; STJ, EDcl no AgRg
 nos EDcl no REsp 2.165.045/RS, Quinta Turma, DJe 22.04.2026; Súmula
 7/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. CADEIA DE CUSTÓDIA.
 PROVA POLICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS MATERIAIS. TRÁFICO
 PRIVILEGIADO.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal na
 qual o Recorrente foi condenado, em concurso material, por tráfico
 de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de
 arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, I, da Lei n.
 10.826/2003), com pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, regime
 inicial fechado, e 510 dias-multa.
 2. Fundamentos do agravo. Alegada violação aos arts. 240 e 244 do
 CPP (ilicitude de busca veicular e pessoal por ausência de fundada
 suspeita), aos arts. 158-B a 158-E do CPP (quebra da cadeia de
 custódia por não realização de exame papiloscópico e ausência de
 documentação do percurso da prova), ao art. 155 do CPP (condenação
 fundada exclusivamente em depoimentos policiais) e ao art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006 (afastamento do tráfico privilegiado por
 fundamentação genérica).
 3. Decisões anteriores. Acórdão de origem manteve a condenação e
 afastou a nulidade das buscas e a minorante do art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006; decisão monocrática nesta instância superior
 alinhou-se à jurisprudência consolidada e negou provimento ao
 recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de fuga
 em veículo automotor, em local ermo e horário noturno, configura
 fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal e veicular sem
 mandado, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da
 cadeia de custódia, por ausência de exame papiloscópico e de
 documentação do percurso do vestígio, acarreta nulidade automática
 da prova ou inadmissibilidade, à míngua de demonstração de
 comprometimento substancial da confiabilidade, quando a
 materialidade se comprova por auto de apreensão e laudos periciais.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode
 apoiar-se em depoimentos policiais quando coerentes e harmonizados
 com elementos de prova técnicos e materiais, em observância ao art.
 155 do CPP.
 7. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
 causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006) foi fundamentado em elementos concretos indicativos
 de dedicação a atividades criminosas e se sua revisão demandaria
 reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. A tentativa de fuga ao avistar a viatura, em contexto de local
 ermo e horário noturno, constitui elemento objetivo que caracteriza
 fundada suspeita, legitimando a busca pessoal e veicular sem
 mandado, conforme arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, em consonância com
 precedentes dos Tribunais Superiores.
 9. A disciplina da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP)
 visa assegurar rastreabilidade e confiabilidade do vestígio, não
 implicando nulidade automática; a ausência de exame papiloscópico na
 arma de fogo não compromete, por si só, a materialidade do delito
 de porte ilegal de arma de uso restrito, comprovada por auto de
 apreensão e laudo pericial, inexistindo demonstração de
 comprometimento substancial da confiabilidade.
 10. Os depoimentos policiais, prestados de forma coerente e
 convergente, encontram-se corroborados por provas materiais
 (apreensão de 4,430 kg de maconha, cem pinos de cocaína, balança de
 precisão, arma de calibre restrito com numeração suprimida e
 munições) e por laudos periciais, atendendo ao art. 155 do CPP.
 11. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 foi fundamentado em elementos concretos e
 individualizados (quantidade e variedade de drogas, instrumentos
 típicos do tráfico, arma de uso restrito com numeração suprimida e
 confissão extrajudicial sobre perda de carga anterior), revelando
 dedicação habitual à atividade criminosa.
 12. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias
 quanto à legalidade das buscas, à confiabilidade dos vestígios e à
 suficiência probatória demanda reexame do acervo fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
 STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A fuga ao avistar viatura policial, aliada a circunstâncias
 objetivas do caso, configura fundada suspeita e legitima busca
 pessoal e veicular sem mandado (CPP, arts. 240, § 2º, e 244). 2.
 Irregularidade na cadeia de custódia não acarreta nulidade
 automática, devendo o julgador aferir a confiabilidade do vestígio e
 a materialidade por fontes autônomas (CPP, arts. 158-A a 158-F e
 157). 3. A materialidade do porte ilegal de arma de fogo de uso
 restrito independe de exame papiloscópico quando comprovada por auto
 de apreensão e laudo pericial. 4. Depoimentos policiais podem
 fundamentar a condenação quando coerentes e corroborados por provas
 materiais e periciais, em observância ao art. 155 do CPP. 5. O
 afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser
 baseado em elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades
 criminosas, sendo inviável sua revisão em recurso especial quando
 demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ).
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 240, § 2º, 244, 155, 157, 158, 158-A a 158-F, 563; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, §
 1º, I; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma,
 j. 02.10.2023; STF, HC 230.232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023;
 STJ, AgRg no HC 828.485/SC, Quinta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgRg
 no AREsp 1.403.409/RS, Sexta Turma, j. 26.03.2019; STJ, EDcl no AgRg
 nos EDcl no REsp 2.165.045/RS, Quinta Turma, DJe 22.04.2026; Súmula
 7/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Provar agressão sem exame de corpo de delito na hora](https://wikijuridica.com.br/criminal/boletim-medico-como-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fboletim-medico-como-prova%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2270536 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6e8805b49ea3ed0ccd2a57530611058416f639c2d10565344bac58a0d8738bda
- **SHA-256 do comentário:** 53eb5eda5f8151ef2f67a0728517601c5f36f6f285306267cd408114f0387254
