# Registro público: STJ — 232271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e36cb5913d59e881bdcc2a4cbc1be8e44fe65aa7bda9e82086c539b0db9371f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460282
- **Número de registro na fonte:** 202600514668
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a
 revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas
 cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação
 concreta, inexistência de risco à ordem pública, ausência de
 contemporaneidade, desproporcionalidade da medida e condições
 pessoais favoráveis.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii)
 estabelecer se há contemporaneidade e necessidade da medida
 cautelar; (iii) determinar se é possível a substituição da prisão
 por medidas cautelares diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
 garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base na
 gravidade concreta da conduta e no modus operandi sofisticado do
 esquema fraudulento.
 4. A existência de estrutura organizada voltada à prática de
 estelionato, com elevado número de vítimas e prejuízo superior a R$
 3.000.000,00, evidencia a periculosidade do agente e o risco de
 reiteração delitiva.
 6. A frustração de diligências para localização do agente e sua
 prisão em região de fronteira indicam risco à aplicação da lei
 penal, legitimando a custódia cautelar.
 7. A contemporaneidade da prisão preventiva não exige proximidade
 temporal estrita, sendo suficiente a persistência dos fundamentos
 que justificam a medida, especialmente em crimes complexos e de
 efeitos prolongados.
 8. Alegações relativas à ausência de dolo, insuficiência probatória
 ou regularidade da atividade empresarial demandam revolvimento
 fático-probatório, sendo incabíveis na via estreita do habeas
 corpus.
 9. Teses não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser
 examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão
 de instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada
 pelo modus operandi e pelo elevado prejuízo causado, justifica a
 prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A fuga ou
 dificuldade de localização do acusado constitui fundamento idôneo
 para a custódia cautelar visando assegurar a aplicação da lei penal.
 3. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência
 dos fundamentos que a justificam, ainda que os fatos não sejam
 recentes. 4. É vedado o exame, em habeas corpus, de matérias que
 demandem revolvimento probatório ou que não tenham sido apreciadas
 pelas instâncias ordinárias.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. ESTELIONATO. ESQUEMA FRAUDULENTO. PIRÂMIDE FINANCEIRA.
 PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO.
 RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a
 revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas
 cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação
 concreta, inexistência de risco à ordem pública, ausência de
 contemporaneidade, desproporcionalidade da medida e condições
 pessoais favoráveis.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii)
 estabelecer se há contemporaneidade e necessidade da medida
 cautelar; (iii) determinar se é possível a substituição da prisão
 por medidas cautelares diversas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
 garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base na
 gravidade concreta da conduta e no modus operandi sofisticado do
 esquema fraudulento.
 4. A existência de estrutura organizada voltada à prática de
 estelionato, com elevado número de vítimas e prejuízo superior a R$
 3.000.000,00, evidencia a periculosidade do agente e o risco de
 reiteração delitiva.
 6. A frustração de diligências para localização do agente e sua
 prisão em região de fronteira indicam risco à aplicação da lei
 penal, legitimando a custódia cautelar.
 7. A contemporaneidade da prisão preventiva não exige proximidade
 temporal estrita, sendo suficiente a persistência dos fundamentos
 que justificam a medida, especialmente em crimes complexos e de
 efeitos prolongados.
 8. Alegações relativas à ausência de dolo, insuficiência probatória
 ou regularidade da atividade empresarial demandam revolvimento
 fático-probatório, sendo incabíveis na via estreita do habeas
 corpus.
 9. Teses não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser
 examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão
 de instância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada
 pelo modus operandi e pelo elevado prejuízo causado, justifica a
 prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A fuga ou
 dificuldade de localização do acusado constitui fundamento idôneo
 para a custódia cautelar visando assegurar a aplicação da lei penal.
 3. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência
 dos fundamentos que a justificam, ainda que os fatos não sejam
 recentes. 4. É vedado o exame, em habeas corpus, de matérias que
 demandem revolvimento probatório ou que não tenham sido apreciadas
 pelas instâncias ordinárias.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e36cb5913d59e881bdcc2a4cbc1be8e44fe65aa7bda9e82086c539b0db9371f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 232271 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e36cb5913d59e881bdcc2a4cbc1be8e44fe65aa7bda9e82086c539b0db9371f0
- **SHA-256 do comentário:** 6faa3d32bf9d583e1c2a117317290811768dff26e534aab3c56c1bb1cf6f795f
