# Registro público: STJ — 1098723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39e5928355420c9de08ed96bfa386efecedd6ae9867c841d2d0707756d4dad2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460286
- **Número de registro na fonte:** 202601966927
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, por meio do qual se pretendeu a revisão da dosimetria
 da pena de condenação já transitada em julgado, com alegação de
 ilegalidade na primeira fase da dosimetria, em razão de aumento da
 pena-base em 1/3 com fundamento em personalidade e conduta social do
 agente, apoiadas em registros criminais posteriores aos fatos,
 invocando-se o Tema 1.077/STJ e a Súmula 444/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido como substitutivo de revisão criminal para impugnar
 condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência
 do Tribunal Superior; e (ii) saber se é possível apreciar, em habeas
 corpus, teses relativas à dosimetria não submetidas ao Tribunal de
 origem, sem incorrer em indevida supressão de instância,
 considerados os limites do efeito devolutivo da apelação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão
 criminal para condenação já transitada em julgado, sob pena de
 usurpação da competência definida na Constituição da República
 (CF/1988, art. 105, I, e, e art. 108, I, b).
 4. Inviável o conhecimento do writ quando não inaugurada a
 competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão de julgado,
 inexistindo decisão meritória desta Corte passível de revisão.
 5. A apreciação de teses sobre dosimetria não submetidas ao Tribunal
 de origem configuraria indevida supressão de instância e
 alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior
 Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus (CF/1988, art.
 105, I, c).
 6. O efeito devolutivo da apelação é limitado pelo princípio do
 tantum devolutum quantum appellatum, de modo que apenas as matérias
 impugnadas no recurso são devolvidas ao Tribunal para exame.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado,
 sem inauguração da competência do Tribunal Superior. 2. A
 apreciação, em habeas corpus, de teses não submetidas ao Tribunal de
 origem configura indevida supressão de instância. 3. O efeito
 devolutivo da apelação é limitado pelo princípio do tantum devolutum
 quantum appellatum. Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CR/1988, art. 105,
 I, c
 Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes para
 indicar precedentes.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, por meio do qual se pretendeu a revisão da dosimetria
 da pena de condenação já transitada em julgado, com alegação de
 ilegalidade na primeira fase da dosimetria, em razão de aumento da
 pena-base em 1/3 com fundamento em personalidade e conduta social do
 agente, apoiadas em registros criminais posteriores aos fatos,
 invocando-se o Tema 1.077/STJ e a Súmula 444/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido como substitutivo de revisão criminal para impugnar
 condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência
 do Tribunal Superior; e (ii) saber se é possível apreciar, em habeas
 corpus, teses relativas à dosimetria não submetidas ao Tribunal de
 origem, sem incorrer em indevida supressão de instância,
 considerados os limites do efeito devolutivo da apelação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão
 criminal para condenação já transitada em julgado, sob pena de
 usurpação da competência definida na Constituição da República
 (CF/1988, art. 105, I, e, e art. 108, I, b).
 4. Inviável o conhecimento do writ quando não inaugurada a
 competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão de julgado,
 inexistindo decisão meritória desta Corte passível de revisão.
 5. A apreciação de teses sobre dosimetria não submetidas ao Tribunal
 de origem configuraria indevida supressão de instância e
 alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior
 Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus (CF/1988, art.
 105, I, c).
 6. O efeito devolutivo da apelação é limitado pelo princípio do
 tantum devolutum quantum appellatum, de modo que apenas as matérias
 impugnadas no recurso são devolvidas ao Tribunal para exame.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado,
 sem inauguração da competência do Tribunal Superior. 2. A
 apreciação, em habeas corpus, de teses não submetidas ao Tribunal de
 origem configura indevida supressão de instância. 3. O efeito
 devolutivo da apelação é limitado pelo princípio do tantum devolutum
 quantum appellatum. Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CR/1988, art. 105,
 I, c
 Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes para
 indicar precedentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 39e5928355420c9de08ed96bfa386efecedd6ae9867c841d2d0707756d4dad2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** 39e5928355420c9de08ed96bfa386efecedd6ae9867c841d2d0707756d4dad2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

