{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16309,"origem":"stj","sha256_origem":"9e24c96bb00789946ec820819613eec37725d35d753ef20be0bcb03c418679a4","registro_original":{"id_fonte":"000828641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"732442","numero_registro":"202200907249","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.\nRECEPTAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. MANIFESTA ILEGALIDADE.\n1. Consoante entendimento desta Corte, \"nos crimes permanentes, tal\ncomo o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no\ntempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar\nbusca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a\ndemonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da\nresidência, está diante de situação de flagrante delito\" (RHC\n134.894/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n02/02/2021, DJe 08/02/2021.)\n2. As instâncias ordinárias concluíram que os agentes públicos\ntinham fundadas suspeitas da prática de crime na casa do acusado,\ntendo em vista que o paciente fora \"abordado por policiais\nmilitares, após estes receberem a notícia por populares de que uma\npessoa com suas características estava realizando o transporte de\ndrogas, com ele foram apreendidas duas porções de maconha e, ainda,\ncinco munições de calibre .38 SPL, além da quantia de RS 500,00\n(quinhentos reais) em dinheiro\".\n3. Não foram realizadas investigações prévias nem indicados\nelementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas,\nporte ilegal de arma de fogo e receptação dentro da residência, não\nsendo suficiente, por si só, a verificação de atitude suspeita do\npaciente, seu nervosismo ou mesmo seu comportamento no momento da\nabordagem, tampouco a apreensão de certa quantidade de droga em sua\nposse e/ou de munições.\n4. As drogas, munições e objetos receptados apreendidos na\nresidência devem ser consideradas como fruto de prova ilegal, haja\nvista a invasão de domicílio, assim como a arma e munições\napreendidas no terreno baldio (imóvel com aparência de abandonado),\ntendo em vista que as informações foram obtidas em clima de completa\nausência de voluntariedade durante a constrição efetuada na\nresidência.\n5.  Assim postos os fatos, é de se conceder em parte o habeas corpus\npara declarar a nulidade da apreensão das drogas, munições e\nobjetos apreendidos na residência do paciente e, posteriormente, no\nterreno baldio, devendo as provas decorrentes dessas apreensões ser\ndesconsideradas, mantendo-se apenas, para prolação de nova sentença,\na apreensão dos objetos apreendidos na rua no momento da abordagem\npolicial.\n6. Habeas corpus parcialmente concedido. Nulidade parcial da prova.\nAs provas decorrentes das apreensões devem ser descartadas\n(desconsideradas). Desconstituição do acórdão. Baixa dos autos à\norigem, para novo julgamento com base nos objetos apreendidos na rua\nno momento da abordagem policial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas\ncorpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra\nLaurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a790669d02316c652874184067a6b15c60b3ac9460ad5b830afdeed6376f733a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
