# Registro público: STJ — 732442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e24c96bb00789946ec820819613eec37725d35d753ef20be0bcb03c418679a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
RECEPTAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. MANIFESTA ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte, "nos crimes permanentes, tal
como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no
tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar
busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a
demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da
residência, está diante de situação de flagrante delito" (RHC
134.894/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
02/02/2021, DJe 08/02/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram que os agentes públicos
tinham fundadas suspeitas da prática de crime na casa do acusado,
tendo em vista que o paciente fora "abordado por policiais
militares, após estes receberem a notícia por populares de que uma
pessoa com suas características estava realizando o transporte de
drogas, com ele foram apreendidas duas porções de maconha e, ainda,
cinco munições de calibre .38 SPL, além da quantia de RS 500,00
(quinhentos reais) em dinheiro".
- **Item 3 (texto oficial):** Não foram realizadas investigações prévias nem indicados
elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas,
porte ilegal de arma de fogo e receptação dentro da residência, não
sendo suficiente, por si só, a verificação de atitude suspeita do
paciente, seu nervosismo ou mesmo seu comportamento no momento da
abordagem, tampouco a apreensão de certa quantidade de droga em sua
posse e/ou de munições.
- **Item 4 (texto oficial):** As drogas, munições e objetos receptados apreendidos na
residência devem ser consideradas como fruto de prova ilegal, haja
vista a invasão de domicílio, assim como a arma e munições
apreendidas no terreno baldio (imóvel com aparência de abandonado),
tendo em vista que as informações foram obtidas em clima de completa
ausência de voluntariedade durante a constrição efetuada na
residência.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim postos os fatos, é de se conceder em parte o habeas corpus
para declarar a nulidade da apreensão das drogas, munições e
objetos apreendidos na residência do paciente e, posteriormente, no
terreno baldio, devendo as provas decorrentes dessas apreensões ser
desconsideradas, mantendo-se apenas, para prolação de nova sentença,
a apreensão dos objetos apreendidos na rua no momento da abordagem
policial.
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus parcialmente concedido. Nulidade parcial da prova.
As provas decorrentes das apreensões devem ser descartadas
(desconsideradas). Desconstituição do acórdão. Baixa dos autos à
origem, para novo julgamento com base nos objetos apreendidos na rua
no momento da abordagem policial.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
RECEPTAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. Consoante entendimento desta Corte, "nos crimes permanentes, tal
como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no
tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar
busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a
demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da
residência, está diante de situação de flagrante delito" (RHC
134.894/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
02/02/2021, DJe 08/02/2021.)
2. As instâncias ordinárias concluíram que os agentes públicos
tinham fundadas suspeitas da prática de crime na casa do acusado,
tendo em vista que o paciente fora "abordado por policiais
militares, após estes receberem a notícia por populares de que uma
pessoa com suas características estava realizando o transporte de
drogas, com ele foram apreendidas duas porções de maconha e, ainda,
cinco munições de calibre .38 SPL, além da quantia de RS 500,00
(quinhentos reais) em dinheiro".
3. Não foram realizadas investigações prévias nem indicados
elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas,
porte ilegal de arma de fogo e receptação dentro da residência, não
sendo suficiente, por si só, a verificação de atitude suspeita do
paciente, seu nervosismo ou mesmo seu comportamento no momento da
abordagem, tampouco a apreensão de certa quantidade de droga em sua
posse e/ou de munições.
4. As drogas, munições e objetos receptados apreendidos na
residência devem ser consideradas como fruto de prova ilegal, haja
vista a invasão de domicílio, assim como a arma e munições
apreendidas no terreno baldio (imóvel com aparência de abandonado),
tendo em vista que as informações foram obtidas em clima de completa
ausência de voluntariedade durante a constrição efetuada na
residência.
5.  Assim postos os fatos, é de se conceder em parte o habeas corpus
para declarar a nulidade da apreensão das drogas, munições e
objetos apreendidos na residência do paciente e, posteriormente, no
terreno baldio, devendo as provas decorrentes dessas apreensões ser
desconsideradas, mantendo-se apenas, para prolação de nova sentença,
a apreensão dos objetos apreendidos na rua no momento da abordagem
policial.
6. Habeas corpus parcialmente concedido. Nulidade parcial da prova.
As provas decorrentes das apreensões devem ser descartadas
(desconsideradas). Desconstituição do acórdão. Baixa dos autos à
origem, para novo julgamento com base nos objetos apreendidos na rua
no momento da abordagem policial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9e24c96bb00789946ec820819613eec37725d35d753ef20be0bcb03c418679a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

