# Registro público: STJ — 1090839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15b7fbb3b3b201b133d59c511b2185401b13afe14b24bc017a3fdb1915c04a66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460759
- **Número de registro na fonte:** 202601535035
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus por inadequação da
 via eleita.
 2. Fatos e pedido. Apreensão de 6.300 g de pasta-base de cocaína,
 circunstâncias do crime envolvendo fuga em alta velocidade por longo
 percurso, tráfego na contramão e risco à vida de terceiros, uso de
 veículo com insulfilm escuro e relatos policiais sobre origem e
 destino da droga. Pretende-se o redimensionamento da pena-base ao
 mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006, o afastamento de bis in idem, a fixação
 de regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de
 direitos.
 3. Decisões anteriores. A Corte de origem manteve a pena-base em 10
 anos de reclusão e 1.000 dias-multa, afastou a incidência do art.
 33, § 4º, da Lei de Drogas por evidências de atuação com estrutura
 criminosa organizada e fixou regime inicial fechado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há manifesta
 ilegalidade a autorizar o reexame da dosimetria da pena em habeas
 corpus substitutivo; (ii) saber se a exasperação da pena-base ao
 dobro do mínimo legal, fundada em quantidade/natureza da droga e
 circunstâncias do delito, mostra-se excessiva; (iii) saber se houve
 bis in idem na utilização da quantidade de droga tanto na primeira
 fase da dosimetria quanto para afastar a causa de diminuição do art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iv) saber se se mantêm o
 afastamento do tráfico privilegiado e o regime inicial fechado
 diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo somente é conhecido em caso de
 manifesta ilegalidade. A exasperação da pena-base no dobro do mínimo
 legal pela valoração de duas circunstâncias judiciais revela
 excesso in casu, notadamente diante do intervalo do apenamento do
 art. 33 da Lei de Drogas.
 6. As vetoriais preponderantes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006
 (quantidade e natureza da droga) e as circunstâncias do delito
 justificam aumento, porém em patamar proporcional. Mostra-se
 adequado elevar 1 ano e 3 meses de reclusão por cada vetorial
 negativa, fixando a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão e 760
 dias-multa.
 7. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de
 Drogas permanece, pois há elementos concretos indicando dedicação
 habitual à atividade criminosa e atuação com grupo organizado
 (quantidade expressiva, modus operandi e relatos policiais sobre
 logística), não configurando bis in idem, já que se somam
 circunstâncias do caso ao dado quantitativo do entorpecentes.
 8. O regime inicial fechado é mantido em razão da análise
 desfavorável das circunstâncias judiciais, compatível com a
 gravidade concreta do delito.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
 para redimensionar a pena para 7 anos e 6 meses de reclusão e 760
 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
 Tese de julgamento:
 1. A exasperação da pena-base deve observar proporcionalidade,
 podendo-se majorar em patamar específico por cada vetorial negativa,
 à luz do art. 42 da Lei de Drogas. 2. É legítimo afastar o tráfico
 privilegiado quando elementos concretos do caso indicam dedicação do
 agente à atividade criminosa, não havendo bis in idem na valoração
 conjunta de quantidade ou natureza da droga e demais circunstâncias
 do delito para se concluir pela habitualidade delitiva. 3. O regime
 inicial fechado pode ser fixado com base na análise desfavorável das
 circunstâncias judiciais e na gravidade concreta do fato.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
 Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no
 documento para indicação de precedentes sem citações diretas.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE
 DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL.  AGRAVO PARCIALMENTE
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus por inadequação da
 via eleita.
 2. Fatos e pedido. Apreensão de 6.300 g de pasta-base de cocaína,
 circunstâncias do crime envolvendo fuga em alta velocidade por longo
 percurso, tráfego na contramão e risco à vida de terceiros, uso de
 veículo com insulfilm escuro e relatos policiais sobre origem e
 destino da droga. Pretende-se o redimensionamento da pena-base ao
 mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006, o afastamento de bis in idem, a fixação
 de regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de
 direitos.
 3. Decisões anteriores. A Corte de origem manteve a pena-base em 10
 anos de reclusão e 1.000 dias-multa, afastou a incidência do art.
 33, § 4º, da Lei de Drogas por evidências de atuação com estrutura
 criminosa organizada e fixou regime inicial fechado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há manifesta
 ilegalidade a autorizar o reexame da dosimetria da pena em habeas
 corpus substitutivo; (ii) saber se a exasperação da pena-base ao
 dobro do mínimo legal, fundada em quantidade/natureza da droga e
 circunstâncias do delito, mostra-se excessiva; (iii) saber se houve
 bis in idem na utilização da quantidade de droga tanto na primeira
 fase da dosimetria quanto para afastar a causa de diminuição do art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iv) saber se se mantêm o
 afastamento do tráfico privilegiado e o regime inicial fechado
 diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus substitutivo somente é conhecido em caso de
 manifesta ilegalidade. A exasperação da pena-base no dobro do mínimo
 legal pela valoração de duas circunstâncias judiciais revela
 excesso in casu, notadamente diante do intervalo do apenamento do
 art. 33 da Lei de Drogas.
 6. As vetoriais preponderantes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006
 (quantidade e natureza da droga) e as circunstâncias do delito
 justificam aumento, porém em patamar proporcional. Mostra-se
 adequado elevar 1 ano e 3 meses de reclusão por cada vetorial
 negativa, fixando a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão e 760
 dias-multa.
 7. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de
 Drogas permanece, pois há elementos concretos indicando dedicação
 habitual à atividade criminosa e atuação com grupo organizado
 (quantidade expressiva, modus operandi e relatos policiais sobre
 logística), não configurando bis in idem, já que se somam
 circunstâncias do caso ao dado quantitativo do entorpecentes.
 8. O regime inicial fechado é mantido em razão da análise
 desfavorável das circunstâncias judiciais, compatível com a
 gravidade concreta do delito.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
 para redimensionar a pena para 7 anos e 6 meses de reclusão e 760
 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
 Tese de julgamento:
 1. A exasperação da pena-base deve observar proporcionalidade,
 podendo-se majorar em patamar específico por cada vetorial negativa,
 à luz do art. 42 da Lei de Drogas. 2. É legítimo afastar o tráfico
 privilegiado quando elementos concretos do caso indicam dedicação do
 agente à atividade criminosa, não havendo bis in idem na valoração
 conjunta de quantidade ou natureza da droga e demais circunstâncias
 do delito para se concluir pela habitualidade delitiva. 3. O regime
 inicial fechado pode ser fixado com base na análise desfavorável das
 circunstâncias judiciais e na gravidade concreta do fato.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
 Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no
 documento para indicação de precedentes sem citações diretas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - TRÁFICO DE DROGAS - CRITÉRIO MATEMÁTICO - QUANTIDADE DE ENTORPECENTES)
    STJ - <<AgRg no REsp 1852272>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
 *****  LDR-06    LEI DE DROGAS
         ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1078996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 15b7fbb3b3b201b133d59c511b2185401b13afe14b24bc017a3fdb1915c04a66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 1336 do STJ: Pena de Multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1336/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1336%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1090839 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 15b7fbb3b3b201b133d59c511b2185401b13afe14b24bc017a3fdb1915c04a66
- **SHA-256 do comentário:** 83294974d27140c6362a3079837e41c79d042231ced20c18b11fadcab127a422
