# Registro público: STJ — 1096870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bd46abb1b72cc9eee423e674ec8c15d91d559f58b528d6a18d9e954bbc55408

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460760
- **Número de registro na fonte:** 202601856276
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Pedido de reconsideração recebido, por fungibilidade
 recursal e instrumentalidade das formas, como agravo regimental
 contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de
 reiteração do HC 1089710/ES.
 2. Fato relevante. A defesa alega inexistência de identidade entre
 as impetrações e junta embargos de declaração opostos no TRF da 2ª
 Região, revisão criminal instruída com laudo de computação forense
 sobre ruptura da cadeia de custódia, e decisão indeferitória de
 liminar em revisão criminal que reconhece "vácuo de tutela", além de
 apontar ilegalidades na condenação e periculum in mora.
 3. Decisões anteriores. No HC na origem, o TRF da 2ª Região não
 conheceu a ordem por absoluta incompetência para sustar efeitos de
 decisões e procedimentos ocorridos no Supremo Tribunal Federal. A
 decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus por
 reiteração de outro feito já analisado por esta Corte.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
 conhecimento de habeas corpus que reitera impetração anterior e se
 volta contra decisão monocrática proferida em outro mandamus na
 instância de origem, à luz da Súmula 691/STF.
 5.  A questão em discussão consiste em saber se os documentos
 supervenientes e as alegações de ruptura da cadeia de custódia e
 "vácuo de tutela" justificam a mitigação da Súmula 691/STF e afastam
 a conclusão de reiteração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental em
 homenagem à fungibilidade recursal e à instrumentalidade das formas.
 7. A impetração configura reiteração de outro feito já apreciado por
 esta Corte, por envolver mesmas partes, pedido e ataque à idêntica
 decisão monocrática proferida na origem, não havendo alteração
 relevante a justificar novo exame.
 8. Incide a Súmula 691/STF, que veda o conhecimento de habeas corpus
 contra decisão do Relator que indefere liminar em outro mandamus na
 instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
 9. Inexistem circunstâncias excepcionais aptas a mitigar a Súmula
 691/STF, pois não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia
 que justifique a superação da orientação jurisprudencial.
 10. O objeto do habeas corpus visa a validade de decisões e
 certificações processuais provenientes do Supremo Tribunal Federal,
 o que afasta a competência do TRF da 2ª Região para sustar seus
 efeitos, não se cuidando de ato isolado de juízo de primeiro grau.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. Aplica-se a Súmula 691/STF para impedir o conhecimento de habeas
 corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida em
 outro mandamus na origem. 2. Não cabe, em habeas corpus, sustar
 efeitos de decisões e certificações processuais emanadas do Supremo
 Tribunal Federal por Corte diversa. 3. A apresentação de documentos
 supervenientes e alegações de ruptura da cadeia de custódia não
 afasta a conclusão de reiteração nem configura manifesta ilegalidade
 apta a mitigar a Súmula 691/STF.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 691/STF
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO
 DE OUTRO HC. IMPUGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR EM
 HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. INCOMPETÊNCIA PARA SUSTAR EFEITOS DE
 DECISÕES DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Pedido de reconsideração recebido, por fungibilidade
 recursal e instrumentalidade das formas, como agravo regimental
 contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de
 reiteração do HC 1089710/ES.
 2. Fato relevante. A defesa alega inexistência de identidade entre
 as impetrações e junta embargos de declaração opostos no TRF da 2ª
 Região, revisão criminal instruída com laudo de computação forense
 sobre ruptura da cadeia de custódia, e decisão indeferitória de
 liminar em revisão criminal que reconhece "vácuo de tutela", além de
 apontar ilegalidades na condenação e periculum in mora.
 3. Decisões anteriores. No HC na origem, o TRF da 2ª Região não
 conheceu a ordem por absoluta incompetência para sustar efeitos de
 decisões e procedimentos ocorridos no Supremo Tribunal Federal. A
 decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus por
 reiteração de outro feito já analisado por esta Corte.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
 conhecimento de habeas corpus que reitera impetração anterior e se
 volta contra decisão monocrática proferida em outro mandamus na
 instância de origem, à luz da Súmula 691/STF.
 5.  A questão em discussão consiste em saber se os documentos
 supervenientes e as alegações de ruptura da cadeia de custódia e
 "vácuo de tutela" justificam a mitigação da Súmula 691/STF e afastam
 a conclusão de reiteração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental em
 homenagem à fungibilidade recursal e à instrumentalidade das formas.
 7. A impetração configura reiteração de outro feito já apreciado por
 esta Corte, por envolver mesmas partes, pedido e ataque à idêntica
 decisão monocrática proferida na origem, não havendo alteração
 relevante a justificar novo exame.
 8. Incide a Súmula 691/STF, que veda o conhecimento de habeas corpus
 contra decisão do Relator que indefere liminar em outro mandamus na
 instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
 9. Inexistem circunstâncias excepcionais aptas a mitigar a Súmula
 691/STF, pois não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia
 que justifique a superação da orientação jurisprudencial.
 10. O objeto do habeas corpus visa a validade de decisões e
 certificações processuais provenientes do Supremo Tribunal Federal,
 o que afasta a competência do TRF da 2ª Região para sustar seus
 efeitos, não se cuidando de ato isolado de juízo de primeiro grau.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. Aplica-se a Súmula 691/STF para impedir o conhecimento de habeas
 corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida em
 outro mandamus na origem. 2. Não cabe, em habeas corpus, sustar
 efeitos de decisões e certificações processuais emanadas do Supremo
 Tribunal Federal por Corte diversa. 3. A apresentação de documentos
 supervenientes e alegações de ruptura da cadeia de custódia não
 afasta a conclusão de reiteração nem configura manifesta ilegalidade
 apta a mitigar a Súmula 691/STF.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 691/STF
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7bd46abb1b72cc9eee423e674ec8c15d91d559f58b528d6a18d9e954bbc55408
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

