{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163092,"origem":"stj","sha256_origem":"a10afc15ecfcd4553055695ce4c9ff4407e6cc220be8f5c640f833269e986672","registro_original":{"id_fonte":"1461354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1003988","numero_registro":"202501750418","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\n DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENAL.\n APLICAÇÃO EM 1/6. QUANTIDADE DE DROGA COMO VETORIAL ÚNICA NO\n AFASTAMENTO. ARGUMENTO INIDÔNEO. TEMA 712/STF. AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual\n contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a aplicação da\n causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n 11.343/2006, fixando a fração em 1/6 e redimensionando a pena para 4\n anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto,\n com 485 dias-multa.\n 2. Em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, foi\n determinada a devolução dos autos para eventual juízo de retratação,\n à luz do Tema 712/STF (art. 1.030, II, do CPC), quanto à valoração\n da quantidade e natureza da droga na dosimetria.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a\n natureza das drogas apreendidas, por si sós, justificam o\n afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33,\n § 4º, da Lei 11.343/2006.\n 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Tema\n 712/STF autoriza a utilização exclusiva da quantidade de droga para\n afastar a minorante, ou apenas para modular a fração de redução,\n vedado o bis in idem.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores exige fundamentação\n idônea e elementos concretos de dedicação do agente a atividades\n criminosas ou de integração a organização criminosa para afastar a\n minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; a quantidade e a\n natureza do entorpecente, isoladamente, não são suficientes para\n tal.\n 6. O Tema 712/STF admite a valoração da quantidade e da natureza da\n droga tanto na pena-base quanto na modulação da fração da minorante\n do tráfico privilegiado, vedado o bis in idem, mas a jurisprudência\n já se manifestou pela impossibilidade de afastamento do redutor com\n fundamento exclusivo nesses vetores.\n 7. No caso, as instâncias de origem reconheceram a primariedade e os\n bons antecedentes e não indicaram elementos concretos de\n participação em organização criminosa ou de habitualidade delitiva,\n tendo afastado o benefício exclusivamente pela quantidade e\n variedade de drogas, razão pela qual se impõe a manutenção da\n minorante, modulada em 1/6 conforme a elevada quantidade apreendida.\n 8. Inexiste motivo para juízo de retratação (art. 1.030, II, do\n CPC), porquanto o acórdão se alinha à orientação consolidada do STF\n e do STJ sobre a matéria.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. Afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige\n demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas ou de\n integração a organização criminosa; a quantidade e a natureza da\n droga, isoladamente, não bastam. 2. A quantidade e a natureza do\n entorpecente podem ser consideradas na pena-base e na modulação da\n fração da minorante do tráfico privilegiado, vedado o bis in idem,\n conforme o Tema 712/STF. Dispositivos relevantes citados:\n Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CR/1988, art. 5º, XLIII e XLVI;\n CPC/2015, art. 1.030, II\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP,\n Quinta Turma, DJe 29.05.2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Quinta\n Turma, DJe 03.11.2021; STF, RHC 219143 AgR, Segunda Turma, j.\n 22.02.2023; STF, RHC 138117 AgR, Primeira Turma, j. 15.12.2020; STF,\n HC 117185, Segunda Turma, j. 05.11.2013; STF, RHC 194127 AgR,\n Segunda Turma, j. 19.10.2021","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f309519483243d202b9b85edec609304de07b216bace6688426d96f78234cc11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a10afc15ecfcd4553055695ce4c9ff4407e6cc220be8f5c640f833269e986672","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
