# Registro público: STJ — 1003988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163092/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a10afc15ecfcd4553055695ce4c9ff4407e6cc220be8f5c640f833269e986672

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461354
- **Número de registro na fonte:** 202501750418
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual
 contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a aplicação da
 causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006, fixando a fração em 1/6 e redimensionando a pena para 4
 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto,
 com 485 dias-multa.
 2. Em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, foi
 determinada a devolução dos autos para eventual juízo de retratação,
 à luz do Tema 712/STF (art. 1.030, II, do CPC), quanto à valoração
 da quantidade e natureza da droga na dosimetria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
 natureza das drogas apreendidas, por si sós, justificam o
 afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33,
 § 4º, da Lei 11.343/2006.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Tema
 712/STF autoriza a utilização exclusiva da quantidade de droga para
 afastar a minorante, ou apenas para modular a fração de redução,
 vedado o bis in idem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores exige fundamentação
 idônea e elementos concretos de dedicação do agente a atividades
 criminosas ou de integração a organização criminosa para afastar a
 minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; a quantidade e a
 natureza do entorpecente, isoladamente, não são suficientes para
 tal.
 6. O Tema 712/STF admite a valoração da quantidade e da natureza da
 droga tanto na pena-base quanto na modulação da fração da minorante
 do tráfico privilegiado, vedado o bis in idem, mas a jurisprudência
 já se manifestou pela impossibilidade de afastamento do redutor com
 fundamento exclusivo nesses vetores.
 7. No caso, as instâncias de origem reconheceram a primariedade e os
 bons antecedentes e não indicaram elementos concretos de
 participação em organização criminosa ou de habitualidade delitiva,
 tendo afastado o benefício exclusivamente pela quantidade e
 variedade de drogas, razão pela qual se impõe a manutenção da
 minorante, modulada em 1/6 conforme a elevada quantidade apreendida.
 8. Inexiste motivo para juízo de retratação (art. 1.030, II, do
 CPC), porquanto o acórdão se alinha à orientação consolidada do STF
 e do STJ sobre a matéria.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige
 demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas ou de
 integração a organização criminosa; a quantidade e a natureza da
 droga, isoladamente, não bastam. 2. A quantidade e a natureza do
 entorpecente podem ser consideradas na pena-base e na modulação da
 fração da minorante do tráfico privilegiado, vedado o bis in idem,
 conforme o Tema 712/STF. Dispositivos relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CR/1988, art. 5º, XLIII e XLVI;
 CPC/2015, art. 1.030, II
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP,
 Quinta Turma, DJe 29.05.2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Quinta
 Turma, DJe 03.11.2021; STF, RHC 219143 AgR, Segunda Turma, j.
 22.02.2023; STF, RHC 138117 AgR, Primeira Turma, j. 15.12.2020; STF,
 HC 117185, Segunda Turma, j. 05.11.2013; STF, RHC 194127 AgR,
 Segunda Turma, j. 19.10.2021

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
 DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENAL.
 APLICAÇÃO EM 1/6. QUANTIDADE DE DROGA COMO VETORIAL ÚNICA NO
 AFASTAMENTO. ARGUMENTO INIDÔNEO. TEMA 712/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual
 contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a aplicação da
 causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006, fixando a fração em 1/6 e redimensionando a pena para 4
 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto,
 com 485 dias-multa.
 2. Em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, foi
 determinada a devolução dos autos para eventual juízo de retratação,
 à luz do Tema 712/STF (art. 1.030, II, do CPC), quanto à valoração
 da quantidade e natureza da droga na dosimetria.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
 natureza das drogas apreendidas, por si sós, justificam o
 afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33,
 § 4º, da Lei 11.343/2006.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Tema
 712/STF autoriza a utilização exclusiva da quantidade de droga para
 afastar a minorante, ou apenas para modular a fração de redução,
 vedado o bis in idem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores exige fundamentação
 idônea e elementos concretos de dedicação do agente a atividades
 criminosas ou de integração a organização criminosa para afastar a
 minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; a quantidade e a
 natureza do entorpecente, isoladamente, não são suficientes para
 tal.
 6. O Tema 712/STF admite a valoração da quantidade e da natureza da
 droga tanto na pena-base quanto na modulação da fração da minorante
 do tráfico privilegiado, vedado o bis in idem, mas a jurisprudência
 já se manifestou pela impossibilidade de afastamento do redutor com
 fundamento exclusivo nesses vetores.
 7. No caso, as instâncias de origem reconheceram a primariedade e os
 bons antecedentes e não indicaram elementos concretos de
 participação em organização criminosa ou de habitualidade delitiva,
 tendo afastado o benefício exclusivamente pela quantidade e
 variedade de drogas, razão pela qual se impõe a manutenção da
 minorante, modulada em 1/6 conforme a elevada quantidade apreendida.
 8. Inexiste motivo para juízo de retratação (art. 1.030, II, do
 CPC), porquanto o acórdão se alinha à orientação consolidada do STF
 e do STJ sobre a matéria.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige
 demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas ou de
 integração a organização criminosa; a quantidade e a natureza da
 droga, isoladamente, não bastam. 2. A quantidade e a natureza do
 entorpecente podem ser consideradas na pena-base e na modulação da
 fração da minorante do tráfico privilegiado, vedado o bis in idem,
 conforme o Tema 712/STF. Dispositivos relevantes citados:
 Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CR/1988, art. 5º, XLIII e XLVI;
 CPC/2015, art. 1.030, II
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP,
 Quinta Turma, DJe 29.05.2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Quinta
 Turma, DJe 03.11.2021; STF, RHC 219143 AgR, Segunda Turma, j.
 22.02.2023; STF, RHC 138117 AgR, Primeira Turma, j. 15.12.2020; STF,
 HC 117185, Segunda Turma, j. 05.11.2013; STF, RHC 194127 AgR,
 Segunda Turma, j. 19.10.2021

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** a10afc15ecfcd4553055695ce4c9ff4407e6cc220be8f5c640f833269e986672
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1003988 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a10afc15ecfcd4553055695ce4c9ff4407e6cc220be8f5c640f833269e986672
- **SHA-256 do comentário:** d51cfcc68a4a9a743267a8e26502480557be2b0f2395fe82df1abaeb423cb308
