{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163093,"origem":"stj","sha256_origem":"4d6bd7d274a8afa990194e9f4f835f9d13ef91b0ac28123ad21d5dada225bffa","registro_original":{"id_fonte":"1461355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1068231","numero_registro":"202600164633","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PECULATO-FURTO. ALEGADA\n COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE DOS DELITOS NÃO\n DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do\n habeas corpus por ostentar nítidas características revisionais e por\n ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a via eleita.\n 2. Fato relevante. A defesa renova a tese de incompetência da\n Justiça estadual em razão da alegada transnacionalidade dos delitos\n da Lei de Drogas, afirmando que o juízo sentenciante reconheceu a\n importação de entorpecentes da Bolívia e do Paraguai ao exasperar a\n pena-base.\n 3. As decisões anteriores. Acórdão impugnado registra condenação por\n crimes praticados localmente e a inexistência de prova de origem\n estrangeira da droga, tema inclusive não cogitado na instrução e\n suscitado apenas em revisão criminal.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta\n ilegalidade capaz de superar a inadmissibilidade do habeas corpus\n substitutivo de recurso próprio.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é\n competente para o processamento e julgamento dos crimes da Lei de\n Drogas no caso concreto, à luz do art. 70 da Lei 11.343/2006, diante\n da alegada transnacionalidade sem provas.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,\n sendo excepcional apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade, o\n que não se verifica.\n 7. O pleito tem índole revisional e esbarra na coisa julgada,\n competindo a esta Corte somente a revisão criminal de seus próprios\n julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da\n República.\n 8. A competência da Justiça Federal para crimes da Lei de Drogas\n depende de provas robustas da transnacionalidade; a mera menção\n genérica à possível origem estrangeira da droga não desloca a\n competência quando o contexto fático da condenação é local, conforme\n precedentes.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso\n próprio, salvo na presença de flagrante ilegalidade do ato judicial\n impugnado. 2. A competência da Justiça Federal para crimes da Lei\n 11.343/2006 exige provas robustas de transnacionalidade, não se\n bastando menções genéricas à origem estrangeira da droga. 3. O\n Superior Tribunal de Justiça apenas julga revisão criminal de seus\n próprios julgados, conforme a Constituição da República.\n Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; Lei\n 11.343/2006, art. 70\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 192.092/MS,\n Terceira Seção, j. 23.11.2022, DJe 29.11.2022; STJ, AgRg no REsp\n 1.984.619/MG, Sexta Turma, j. 22.10.2024, DJe 04.11.2024","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"04cc5fb73400a8fd274c833e93aef1480fed04b6fdfea6066733665b6c90c8c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4d6bd7d274a8afa990194e9f4f835f9d13ef91b0ac28123ad21d5dada225bffa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
