# Registro público: STJ — 1068231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d6bd7d274a8afa990194e9f4f835f9d13ef91b0ac28123ad21d5dada225bffa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461355
- **Número de registro na fonte:** 202600164633
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus por ostentar nítidas características revisionais e por
 ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a via eleita.
 2. Fato relevante. A defesa renova a tese de incompetência da
 Justiça estadual em razão da alegada transnacionalidade dos delitos
 da Lei de Drogas, afirmando que o juízo sentenciante reconheceu a
 importação de entorpecentes da Bolívia e do Paraguai ao exasperar a
 pena-base.
 3. As decisões anteriores. Acórdão impugnado registra condenação por
 crimes praticados localmente e a inexistência de prova de origem
 estrangeira da droga, tema inclusive não cogitado na instrução e
 suscitado apenas em revisão criminal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta
 ilegalidade capaz de superar a inadmissibilidade do habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é
 competente para o processamento e julgamento dos crimes da Lei de
 Drogas no caso concreto, à luz do art. 70 da Lei 11.343/2006, diante
 da alegada transnacionalidade sem provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
 sendo excepcional apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade, o
 que não se verifica.
 7. O pleito tem índole revisional e esbarra na coisa julgada,
 competindo a esta Corte somente a revisão criminal de seus próprios
 julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da
 República.
 8. A competência da Justiça Federal para crimes da Lei de Drogas
 depende de provas robustas da transnacionalidade; a mera menção
 genérica à possível origem estrangeira da droga não desloca a
 competência quando o contexto fático da condenação é local, conforme
 precedentes.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso
 próprio, salvo na presença de flagrante ilegalidade do ato judicial
 impugnado. 2. A competência da Justiça Federal para crimes da Lei
 11.343/2006 exige provas robustas de transnacionalidade, não se
 bastando menções genéricas à origem estrangeira da droga. 3. O
 Superior Tribunal de Justiça apenas julga revisão criminal de seus
 próprios julgados, conforme a Constituição da República.
 Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; Lei
 11.343/2006, art. 70
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 192.092/MS,
 Terceira Seção, j. 23.11.2022, DJe 29.11.2022; STJ, AgRg no REsp
 1.984.619/MG, Sexta Turma, j. 22.10.2024, DJe 04.11.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PECULATO-FURTO. ALEGADA
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE DOS DELITOS NÃO
 DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus por ostentar nítidas características revisionais e por
 ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a via eleita.
 2. Fato relevante. A defesa renova a tese de incompetência da
 Justiça estadual em razão da alegada transnacionalidade dos delitos
 da Lei de Drogas, afirmando que o juízo sentenciante reconheceu a
 importação de entorpecentes da Bolívia e do Paraguai ao exasperar a
 pena-base.
 3. As decisões anteriores. Acórdão impugnado registra condenação por
 crimes praticados localmente e a inexistência de prova de origem
 estrangeira da droga, tema inclusive não cogitado na instrução e
 suscitado apenas em revisão criminal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta
 ilegalidade capaz de superar a inadmissibilidade do habeas corpus
 substitutivo de recurso próprio.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é
 competente para o processamento e julgamento dos crimes da Lei de
 Drogas no caso concreto, à luz do art. 70 da Lei 11.343/2006, diante
 da alegada transnacionalidade sem provas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
 sendo excepcional apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade, o
 que não se verifica.
 7. O pleito tem índole revisional e esbarra na coisa julgada,
 competindo a esta Corte somente a revisão criminal de seus próprios
 julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da
 República.
 8. A competência da Justiça Federal para crimes da Lei de Drogas
 depende de provas robustas da transnacionalidade; a mera menção
 genérica à possível origem estrangeira da droga não desloca a
 competência quando o contexto fático da condenação é local, conforme
 precedentes.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso
 próprio, salvo na presença de flagrante ilegalidade do ato judicial
 impugnado. 2. A competência da Justiça Federal para crimes da Lei
 11.343/2006 exige provas robustas de transnacionalidade, não se
 bastando menções genéricas à origem estrangeira da droga. 3. O
 Superior Tribunal de Justiça apenas julga revisão criminal de seus
 próprios julgados, conforme a Constituição da República.
 Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; Lei
 11.343/2006, art. 70
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 192.092/MS,
 Terceira Seção, j. 23.11.2022, DJe 29.11.2022; STJ, AgRg no REsp
 1.984.619/MG, Sexta Turma, j. 22.10.2024, DJe 04.11.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 4d6bd7d274a8afa990194e9f4f835f9d13ef91b0ac28123ad21d5dada225bffa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1068231 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4d6bd7d274a8afa990194e9f4f835f9d13ef91b0ac28123ad21d5dada225bffa
- **SHA-256 do comentário:** e424ac16b2e48185bf98069c20e3c8b4409227efc6a0835bd74a42d5c84869d9
