{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163094,"origem":"stj","sha256_origem":"e536a030d44d0b39765c802dc39c24ba50964829d79b2ca75c932bda7b32387b","registro_original":{"id_fonte":"1461356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1068612","numero_registro":"202600196542","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REITERAÇÃO DE WRIT.  AGRAVO NÃO\n CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não\n conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da\n nulidade de prova obtida por busca pessoal, com a consequente\n exclusão das provas derivadas e absolvição.\n 2. Fato relevante. A defesa sustenta que a busca pessoal foi\n motivada exclusivamente por denúncia anônima, sem diligências\n prévias de verificação e sem fundada suspeita baseada em atitude\n concreta, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, invocando a\n teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157; CR art. 5º,\n LVI) para expurgar a apreensão de entorpecentes e a confissão\n subsequente; aponta que a busca domiciliar já foi reputada nula por\n ausência de termo formal de consentimento.\n 3. As decisões anteriores. Em julgamento pretérito correlato, foi\n registrado que a tese de nulidade da busca pessoal não foi suscitada\n na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, tendo sido\n levantada apenas nos embargos de declaração, como inovação recursal\n sujeita à preclusão consumativa, de modo que o exame direto do tema\n configuraria supressão de instância.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\n deve ser conhecido quando dirigido contra decisão de não\n conhecimento de habeas corpus que constitui mera reiteração de\n pedido já submetido à mesma Corte, com identidade de partes e causa\n de pedir.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O agravo regimental não merece conhecimento porque o habeas\n corpus subjacente configura mera reiteração de pedido já apreciado\n nesta Corte, com identidade de partes e causa de pedir, o que obsta\n o conhecimento de novo writ.\n 6. A análise da nulidade da busca pessoal é inviável, pois a tese\n não foi suscitada na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem,\n tendo sido apresentada apenas em embargos de declaração, como\n inovação recursal, o que atrai a preclusão consumativa e impede\n exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.\n Tese de julgamento:\n 1. É incabível o conhecimento de habeas corpus que constitui mera\n reiteração de pedido anteriormente submetido à mesma Corte, com\n identidade de partes e causa de pedir.\n 2. É vedado o exame, em sede de habeas corpus, de tese não suscitada\n na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, por configurar\n inovação recursal e supressão de instância.\n Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º; 244; 157; 386,\n VII; CR/1988, art. 5º, LVI; Súmula 182/STJ\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 907.658/PR, Rel.\n Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 12.08.2024;\n STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta\n Turma, j. 30.10.2023, DJe 06.11.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"df136a63929e6cdd86d4b8220d22ec48405c6b61040ca1ef1d578109d3f4d0fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e536a030d44d0b39765c802dc39c24ba50964829d79b2ca75c932bda7b32387b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
