# Registro público: STJ — 1068612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e536a030d44d0b39765c802dc39c24ba50964829d79b2ca75c932bda7b32387b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461356
- **Número de registro na fonte:** 202600196542
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da
 nulidade de prova obtida por busca pessoal, com a consequente
 exclusão das provas derivadas e absolvição.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta que a busca pessoal foi
 motivada exclusivamente por denúncia anônima, sem diligências
 prévias de verificação e sem fundada suspeita baseada em atitude
 concreta, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, invocando a
 teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157; CR art. 5º,
 LVI) para expurgar a apreensão de entorpecentes e a confissão
 subsequente; aponta que a busca domiciliar já foi reputada nula por
 ausência de termo formal de consentimento.
 3. As decisões anteriores. Em julgamento pretérito correlato, foi
 registrado que a tese de nulidade da busca pessoal não foi suscitada
 na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, tendo sido
 levantada apenas nos embargos de declaração, como inovação recursal
 sujeita à preclusão consumativa, de modo que o exame direto do tema
 configuraria supressão de instância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 deve ser conhecido quando dirigido contra decisão de não
 conhecimento de habeas corpus que constitui mera reiteração de
 pedido já submetido à mesma Corte, com identidade de partes e causa
 de pedir.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não merece conhecimento porque o habeas
 corpus subjacente configura mera reiteração de pedido já apreciado
 nesta Corte, com identidade de partes e causa de pedir, o que obsta
 o conhecimento de novo writ.
 6. A análise da nulidade da busca pessoal é inviável, pois a tese
 não foi suscitada na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem,
 tendo sido apresentada apenas em embargos de declaração, como
 inovação recursal, o que atrai a preclusão consumativa e impede
 exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. É incabível o conhecimento de habeas corpus que constitui mera
 reiteração de pedido anteriormente submetido à mesma Corte, com
 identidade de partes e causa de pedir.
 2. É vedado o exame, em sede de habeas corpus, de tese não suscitada
 na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, por configurar
 inovação recursal e supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º; 244; 157; 386,
 VII; CR/1988, art. 5º, LVI; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 907.658/PR, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 12.08.2024;
 STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, j. 30.10.2023, DJe 06.11.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REITERAÇÃO DE WRIT.  AGRAVO NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da
 nulidade de prova obtida por busca pessoal, com a consequente
 exclusão das provas derivadas e absolvição.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta que a busca pessoal foi
 motivada exclusivamente por denúncia anônima, sem diligências
 prévias de verificação e sem fundada suspeita baseada em atitude
 concreta, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, invocando a
 teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157; CR art. 5º,
 LVI) para expurgar a apreensão de entorpecentes e a confissão
 subsequente; aponta que a busca domiciliar já foi reputada nula por
 ausência de termo formal de consentimento.
 3. As decisões anteriores. Em julgamento pretérito correlato, foi
 registrado que a tese de nulidade da busca pessoal não foi suscitada
 na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, tendo sido
 levantada apenas nos embargos de declaração, como inovação recursal
 sujeita à preclusão consumativa, de modo que o exame direto do tema
 configuraria supressão de instância.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 deve ser conhecido quando dirigido contra decisão de não
 conhecimento de habeas corpus que constitui mera reiteração de
 pedido já submetido à mesma Corte, com identidade de partes e causa
 de pedir.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental não merece conhecimento porque o habeas
 corpus subjacente configura mera reiteração de pedido já apreciado
 nesta Corte, com identidade de partes e causa de pedir, o que obsta
 o conhecimento de novo writ.
 6. A análise da nulidade da busca pessoal é inviável, pois a tese
 não foi suscitada na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem,
 tendo sido apresentada apenas em embargos de declaração, como
 inovação recursal, o que atrai a preclusão consumativa e impede
 exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. É incabível o conhecimento de habeas corpus que constitui mera
 reiteração de pedido anteriormente submetido à mesma Corte, com
 identidade de partes e causa de pedir.
 2. É vedado o exame, em sede de habeas corpus, de tese não suscitada
 na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, por configurar
 inovação recursal e supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º; 244; 157; 386,
 VII; CR/1988, art. 5º, LVI; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 907.658/PR, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 12.08.2024;
 STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, j. 30.10.2023, DJe 06.11.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** e536a030d44d0b39765c802dc39c24ba50964829d79b2ca75c932bda7b32387b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1068612 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e536a030d44d0b39765c802dc39c24ba50964829d79b2ca75c932bda7b32387b
- **SHA-256 do comentário:** 8a904188543fee19ac0bf2a4a8eb69723a97d80c9771ae632375be4ad0dc2500
