# Registro público: STJ — 1086326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163096/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80e33765d20e72a99a6b3e1c6ade1f0553cac2353fd545bc296ef832d70fa4c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461358
- **Número de registro na fonte:** 202601254980
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
 monocrática que, em habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para
 reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d",
 do Código Penal), aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 na fração de 2/3 e redimensionar a pena para 1 ano e 8
 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial semiaberto, em
 condenação por tráfico de drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a atenuante da
 confissão espontânea incide quando a admissão dos fatos se deu de
 forma informal, extrajudicial e retratada em juízo,
 independentemente de emprego da confissão na motivação da sentença
 condenatória; (ii) se a quantidade e variedade de drogas e a
 ausência de comprovação de ocupação lícita, por si sós, autorizam o
 afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, e se é possível modular ou afastar a fração da
 minorante quando tais vetores já foram considerados na pena-base, em
 respeito à vedação ao bis in idem; e (iii) a adequação do regime
 inicial semiaberto para pena definitiva inferior a 4 anos quando
 presente circunstância judicial desfavorável relativa à quantidade e
 natureza das drogas, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal,
 combinado com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código
 Penal independe do emprego da confissão na sentença e incide mesmo
 quando a admissão é parcial, qualificada, extrajudicial ou
 retratada, bastando a confissão perante a autoridade para gerar o
 direito subjetivo do réu.
 4. A negativa do redutor do tráfico privilegiado não pode apoiar-se
 exclusivamente na quantidade, variedade e nocividade dos
 entorpecentes ou na ausência de comprovação de atividade lícita; são
 necessários elementos concretos adicionais que evidenciem dedicação
 a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
 5. Configura bis in idem valorar a quantidade e natureza das drogas
 na pena-base e, novamente, na modulação da minorante do art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006; considerada a primariedade e bons
 antecedentes, e ausentes outros elementos negativos, é adequada a
 aplicação da fração máxima de 2/3.
 6. O regime inicial semiaberto é idôneo, mesmo com pena inferior a 4
 anos, diante da existência de circunstância judicial desfavorável
 fundada na quantidade e natureza das drogas (art. 33, §§ 2º e 3º, do
 Código Penal c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A confissão, ainda que informal, extrajudicial, parcial,
 qualificada ou retratada, confere ao réu a atenuante do art. 65,
 III, "d", do Código Penal, independentemente de sua utilização na
 fundamentação da sentença.
 2. A quantidade, variedade e ausência de comprovação de ocupação
 lícita, isoladamente, não afastam a causa de diminuição do art. 33,
 § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exigindo-se elementos concretos que
 demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração a
 organização criminosa.
 3. É vedado utilizar a quantidade e natureza da droga para exasperar
 a pena-base e, novamente, para modular a minorante do art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de bis in idem; na ausência de
 outros elementos negativos, aplica-se a fração de 2/3.
 4. O regime inicial semiaberto é adequado quando a pena é inferior a
 4 anos e há circunstância judicial desfavorável relativa à
 quantidade e natureza das drogas.
 5. A substituição da pena por restritiva de direitos pode ser
 afastada pela desfavorabilidade concreta da quantidade e natureza do
 entorpecente, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 59;
 CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, III; Lei n. 11.343/2006, art.
 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 j. 14.06.2022, DJe de 20.06.2022; STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 20.06.2024, DJe de
 02.07.2024; STJ, AgRg no HC n. 800.573/SP, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 24.04.2023, DJe de 28.04.2023; STJ, AgRg
 no REsp n. 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
 de 29.05.2020; STJ, AgRg no HC n. 895.916/SP, Rel. Min. Jesuíno
 Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.
 12.08.2024, DJe de 16.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 999.506/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN de
 04.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 940.451/SP, Rel. Min. Otávio de
 Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j.
 05.03.2025, DJEN de 11.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 891.784/SP, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.03.2024, DJe de
 05.04.2024; STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Terceira Seção, J. 27/4/2022, DJe 01.06.2022; STF, ARE n.
 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 03.04.2014,
 DJe 06/05/2014; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 994.555/SP, Rel. Min.
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.08.2025, DJEN de
 25.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 789.432/MS, Rel. Min. Rogério
 Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe de 30.03.2023; STJ,
 AgRg no HC n. 1.012.489/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN de 15.08.2025; STJ, AgRg no REsp
 n. 2.192.098/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 05.08.2025, DJEN de 14.08.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÁFICO
 PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
 monocrática que, em habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para
 reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d",
 do Código Penal), aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 na fração de 2/3 e redimensionar a pena para 1 ano e 8
 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial semiaberto, em
 condenação por tráfico de drogas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a atenuante da
 confissão espontânea incide quando a admissão dos fatos se deu de
 forma informal, extrajudicial e retratada em juízo,
 independentemente de emprego da confissão na motivação da sentença
 condenatória; (ii) se a quantidade e variedade de drogas e a
 ausência de comprovação de ocupação lícita, por si sós, autorizam o
 afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, e se é possível modular ou afastar a fração da
 minorante quando tais vetores já foram considerados na pena-base, em
 respeito à vedação ao bis in idem; e (iii) a adequação do regime
 inicial semiaberto para pena definitiva inferior a 4 anos quando
 presente circunstância judicial desfavorável relativa à quantidade e
 natureza das drogas, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal,
 combinado com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código
 Penal independe do emprego da confissão na sentença e incide mesmo
 quando a admissão é parcial, qualificada, extrajudicial ou
 retratada, bastando a confissão perante a autoridade para gerar o
 direito subjetivo do réu.
 4. A negativa do redutor do tráfico privilegiado não pode apoiar-se
 exclusivamente na quantidade, variedade e nocividade dos
 entorpecentes ou na ausência de comprovação de atividade lícita; são
 necessários elementos concretos adicionais que evidenciem dedicação
 a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
 5. Configura bis in idem valorar a quantidade e natureza das drogas
 na pena-base e, novamente, na modulação da minorante do art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006; considerada a primariedade e bons
 antecedentes, e ausentes outros elementos negativos, é adequada a
 aplicação da fração máxima de 2/3.
 6. O regime inicial semiaberto é idôneo, mesmo com pena inferior a 4
 anos, diante da existência de circunstância judicial desfavorável
 fundada na quantidade e natureza das drogas (art. 33, §§ 2º e 3º, do
 Código Penal c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A confissão, ainda que informal, extrajudicial, parcial,
 qualificada ou retratada, confere ao réu a atenuante do art. 65,
 III, "d", do Código Penal, independentemente de sua utilização na
 fundamentação da sentença.
 2. A quantidade, variedade e ausência de comprovação de ocupação
 lícita, isoladamente, não afastam a causa de diminuição do art. 33,
 § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exigindo-se elementos concretos que
 demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração a
 organização criminosa.
 3. É vedado utilizar a quantidade e natureza da droga para exasperar
 a pena-base e, novamente, para modular a minorante do art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de bis in idem; na ausência de
 outros elementos negativos, aplica-se a fração de 2/3.
 4. O regime inicial semiaberto é adequado quando a pena é inferior a
 4 anos e há circunstância judicial desfavorável relativa à
 quantidade e natureza das drogas.
 5. A substituição da pena por restritiva de direitos pode ser
 afastada pela desfavorabilidade concreta da quantidade e natureza do
 entorpecente, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 59;
 CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, III; Lei n. 11.343/2006, art.
 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 j. 14.06.2022, DJe de 20.06.2022; STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 20.06.2024, DJe de
 02.07.2024; STJ, AgRg no HC n. 800.573/SP, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 24.04.2023, DJe de 28.04.2023; STJ, AgRg
 no REsp n. 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
 de 29.05.2020; STJ, AgRg no HC n. 895.916/SP, Rel. Min. Jesuíno
 Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.
 12.08.2024, DJe de 16.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 999.506/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN de
 04.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 940.451/SP, Rel. Min. Otávio de
 Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j.
 05.03.2025, DJEN de 11.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 891.784/SP, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.03.2024, DJe de
 05.04.2024; STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Terceira Seção, J. 27/4/2022, DJe 01.06.2022; STF, ARE n.
 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 03.04.2014,
 DJe 06/05/2014; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 994.555/SP, Rel. Min.
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.08.2025, DJEN de
 25.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 789.432/MS, Rel. Min. Rogério
 Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe de 30.03.2023; STJ,
 AgRg no HC n. 1.012.489/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN de 15.08.2025; STJ, AgRg no REsp
 n. 2.192.098/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 05.08.2025, DJEN de 14.08.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1086326 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 80e33765d20e72a99a6b3e1c6ade1f0553cac2353fd545bc296ef832d70fa4c6
- **SHA-256 do comentário:** 87e328704780c92df565a45723ac9a2a8d9b9bd12f753a3c6fb7e1d87d5a881a
