# Registro público: STJ — 1088750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fce49cdb5579230ff6d645861068416ab49170e9f9537aeaedb75b10ee89b514

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461359
- **Número de registro na fonte:** 202601402461
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus liminarmente indeferido. Pretensão de
 reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da
 Lei 11.343/2006, com readequação do regime prisional e substituição
 da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;
 alternativamente, redução da pena-base ao mínimo legal e fixação de
 regime intermediário.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a causa especial
 de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser
 reconhecida diante da reincidência e de maus antecedentes; (ii)
 saber se há bis in idem na utilização da mesma condenação para
 caracterizar a reincidência e para afastar o tráfico privilegiado,
 bem como na eventual valoração da quantidade e natureza da droga em
 mais de uma fase da dosimetria; e (iii) saber se é possível, na via
 do habeas corpus, modificar o regime inicial e substituir a pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos;

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reincidência e os maus antecedentes impedem o reconhecimento da
 causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por
 ausência dos requisitos legais do tráfico privilegiado.
 4. O uso da mesma condenação para caracterizar a agravante da
 reincidência e para afastar o redutor do tráfico privilegiado não
 configura bis in idem, porque se destinam a finalidades distintas na
 dosimetria. A quantidade e natureza da droga não foram valoradas na
 pena-base, afastando-se a alegação de duplicidade.
 5. Sendo o agente reincidente, com pena superior a 4 anos e não
 excedente a 8 anos, é correto o regime inicial fechado (art. 33, §
 2º, do Código Penal).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A reincidência e os maus antecedentes impedem a aplicação do
 redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006.
 2. O emprego da mesma condenação para reconhecer a reincidência e
 afastar o tráfico privilegiado não caracteriza bis in idem.
 3. Fixada pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, sendo o
 agente reincidente, o regime inicial fechado é adequado nos termos
 do art. 33, § 2º, do Código Penal.
 Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP,
 art. 33, § 2º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA E HISTÓRICO CRIMINAL. BIS IN
 IDEM. REGIME INICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  RECURSO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Habeas corpus liminarmente indeferido. Pretensão de
 reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da
 Lei 11.343/2006, com readequação do regime prisional e substituição
 da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;
 alternativamente, redução da pena-base ao mínimo legal e fixação de
 regime intermediário.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a causa especial
 de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser
 reconhecida diante da reincidência e de maus antecedentes; (ii)
 saber se há bis in idem na utilização da mesma condenação para
 caracterizar a reincidência e para afastar o tráfico privilegiado,
 bem como na eventual valoração da quantidade e natureza da droga em
 mais de uma fase da dosimetria; e (iii) saber se é possível, na via
 do habeas corpus, modificar o regime inicial e substituir a pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos;
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A reincidência e os maus antecedentes impedem o reconhecimento da
 causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por
 ausência dos requisitos legais do tráfico privilegiado.
 4. O uso da mesma condenação para caracterizar a agravante da
 reincidência e para afastar o redutor do tráfico privilegiado não
 configura bis in idem, porque se destinam a finalidades distintas na
 dosimetria. A quantidade e natureza da droga não foram valoradas na
 pena-base, afastando-se a alegação de duplicidade.
 5. Sendo o agente reincidente, com pena superior a 4 anos e não
 excedente a 8 anos, é correto o regime inicial fechado (art. 33, §
 2º, do Código Penal).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A reincidência e os maus antecedentes impedem a aplicação do
 redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006.
 2. O emprego da mesma condenação para reconhecer a reincidência e
 afastar o tráfico privilegiado não caracteriza bis in idem.
 3. Fixada pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, sendo o
 agente reincidente, o regime inicial fechado é adequado nos termos
 do art. 33, § 2º, do Código Penal.
 Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP,
 art. 33, § 2º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fce49cdb5579230ff6d645861068416ab49170e9f9537aeaedb75b10ee89b514
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

