# Registro público: STJ — 1089227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163098/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6420d5d1326bdda65d12c127ff822e7a2463133a7d5ed47b7c9c97310482b0c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461360
- **Número de registro na fonte:** 202601434802
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus ante a inadequação da via eleita (substitutivo de
 recurso próprio) e a ausência de flagrante ilegalidade.
 2. A Defesa sustenta ilegalidade na fixação do regime inicial
 fechado ao condenado por tráfico de drogas, em razão da
 primariedade, dos bons antecedentes e da pena definitiva inferior a
 8 anos, alegando violação ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal e às
 Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF, e requer a fixação do regime
 semiaberto.
 3. As instâncias ordinárias justificaram o regime inicial fechado
 com base na natureza e na quantidade de drogas apreendidas,
 valoradas desfavoravelmente na primeira etapa da dosimetria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
 substitutivo pode ser conhecido diante de alegação de flagrante
 ilegalidade; e (ii) a fixação do regime inicial fechado é
 juridicamente válida, ainda que o condenado seja primário e a pena
 seja inferior a 8 anos, quando fundamentada na natureza e na
 quantidade de drogas apreendidas, sem contrariedade às Súmulas
 440/STJ, 718 e 719/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente é
 conhecido na hipótese de manifesta ilegalidade do ato impugnado, não
 evidenciada na espécie.
 6. A fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja
 inferior a 8 anos e haja primariedade, é válida quando lastreada em
 elementos concretos da dosimetria relacionados à natureza e à
 quantidade dos entorpecentes, não havendo contrariedade à Súmula
 440/STJ nem às Súmulas 718 e 719/STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente é
 conhecido quando demonstrada manifesta ilegalidade. 2. A natureza e
 a quantidade de drogas apreendidas, valoradas desfavoravelmente na
 primeira fase, justificam a fixação do regime inicial fechado, ainda
 que a pena seja inferior a 8 anos e o condenado seja primário.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alíneas a e b;
 CP, art. 33, § 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 577.166/MG, Sexta
 Turma, j. 12.08.2020; STJ, AgRg no HC 578.806/SP, Quinta Turma, j.
 16.06.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
 NEGATIVA.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus ante a inadequação da via eleita (substitutivo de
 recurso próprio) e a ausência de flagrante ilegalidade.
 2. A Defesa sustenta ilegalidade na fixação do regime inicial
 fechado ao condenado por tráfico de drogas, em razão da
 primariedade, dos bons antecedentes e da pena definitiva inferior a
 8 anos, alegando violação ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal e às
 Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF, e requer a fixação do regime
 semiaberto.
 3. As instâncias ordinárias justificaram o regime inicial fechado
 com base na natureza e na quantidade de drogas apreendidas,
 valoradas desfavoravelmente na primeira etapa da dosimetria.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
 substitutivo pode ser conhecido diante de alegação de flagrante
 ilegalidade; e (ii) a fixação do regime inicial fechado é
 juridicamente válida, ainda que o condenado seja primário e a pena
 seja inferior a 8 anos, quando fundamentada na natureza e na
 quantidade de drogas apreendidas, sem contrariedade às Súmulas
 440/STJ, 718 e 719/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente é
 conhecido na hipótese de manifesta ilegalidade do ato impugnado, não
 evidenciada na espécie.
 6. A fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja
 inferior a 8 anos e haja primariedade, é válida quando lastreada em
 elementos concretos da dosimetria relacionados à natureza e à
 quantidade dos entorpecentes, não havendo contrariedade à Súmula
 440/STJ nem às Súmulas 718 e 719/STF.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente é
 conhecido quando demonstrada manifesta ilegalidade. 2. A natureza e
 a quantidade de drogas apreendidas, valoradas desfavoravelmente na
 primeira fase, justificam a fixação do regime inicial fechado, ainda
 que a pena seja inferior a 8 anos e o condenado seja primário.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alíneas a e b;
 CP, art. 33, § 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 577.166/MG, Sexta
 Turma, j. 12.08.2020; STJ, AgRg no HC 578.806/SP, Quinta Turma, j.
 16.06.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** e6420d5d1326bdda65d12c127ff822e7a2463133a7d5ed47b7c9c97310482b0c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089227 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e6420d5d1326bdda65d12c127ff822e7a2463133a7d5ed47b7c9c97310482b0c
- **SHA-256 do comentário:** 8ebb968833813b22063c2604ffcc11d00933dbd0cb80b01d2d99984a18edb50a
