# Registro público: STJ — 1089915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163099/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0858d2c25181ef668b2b19c584b165562836aa9121c1b3eaab67113e181eae8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461361
- **Número de registro na fonte:** 202601491220
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus no qual se pleiteava a substituição da prisão
 preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 e 318-A
 do CPP, por ser a agravante mãe de criança menor de 12 anos.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada para garantia da
 ordem pública, em razão de apreensão de diversas porções de cocaína
 e maconha, embaladas em zip lock, balança de precisão, anotações e
 dinheiro, localizados em duas residências, com confissão de
 armazenamento e comércio de entorpecentes, inclusive na residência
 da agravante, onde se encontrava criança menor. Indicação de
 habitualidade delitiva e concessão anterior de liberdade provisória
 em outro processo por tráfico.
 3. Decisão anterior. Juízo de primeiro grau indeferiu a prisão
 domiciliar, destacando que as drogas foram apreendidas na própria
 residência da agravante, onde mora seu filho menor.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os
 requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva, diante da
 quantidade e diversidade de drogas apreendidas e da reiterada
 prática criminosa pela agente.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir
 a prisão preventiva por prisão domiciliar à mãe de criança menor de
 12 anos (arts. 318 e 318-A do CPP), quando o delito de tráfico de
 drogas foi praticado dentro da própria residência, configurando
 situação excepcionalíssima apta a afastar a benesse, conforme
 orientação do HC coletivo.
 6. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares
 diversas da prisão (art. 319 do CPP) se mostram adequadas e
 suficientes diante das circunstâncias do caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão de decretação e manutenção da prisão preventiva está
 concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos
 do art. 312 do CPP, com base na diversidade de entorpecentes e na
 reiterada prática criminosa pela agente, pois a agravante estava em
 gozo de liberdade provisória concedida em outro processo que apura
 também a prática de crime de tráfico.
 8. A prática do tráfico de drogas no ambiente doméstico, com
 apreensão de entorpecentes na residência e presença de criança
 menor, configura situação excepcionalíssima que revela risco e
 inadequação da convivência domiciliar, afastando a substituição da
 preventiva por domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP e na
 orientação do habeas corpus coletivo.
 9. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
 CPP são insuficientes e inadequadas, diante da gravidade concreta e
 da necessidade de resguardar a ordem pública.
 10. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar
 quando há fundamentação idônea e elementos que demonstram
 periculosidade e risco no estado de liberdade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prática do tráfico de drogas dentro da residência da agente,
 onde mora a criança, configura situação excepcionalíssima que afasta
 a substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista nos
 arts. 318 e 318-A do CPP. 2. A quantidade, natureza e diversidade
 dos entorpecentes apreendidos, associada a habitualidade delitiva,
 justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP,
 art. 312). 3. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319)
 são inadequadas quando as circunstâncias do caso revelam risco
 concreto decorrente do estado de liberdade da agente.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 312, 318, 318-A, 318-B e 319; Lei 11.343/2006, art. 33
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, 2ª Turma, j.
 20.02.2018; STJ, AgRg no RHC 182.920/MG, Quinta Turma, j.
 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 910.783/MG, Quinta Turma, j. 09.09.2024;
 STJ, AgRg no HC 853.611/SP, Sexta Turma, j. 15.04.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE.
 PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO
 EXCEPCIONALÍSSIMA.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
 habeas corpus no qual se pleiteava a substituição da prisão
 preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 e 318-A
 do CPP, por ser a agravante mãe de criança menor de 12 anos.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada para garantia da
 ordem pública, em razão de apreensão de diversas porções de cocaína
 e maconha, embaladas em zip lock, balança de precisão, anotações e
 dinheiro, localizados em duas residências, com confissão de
 armazenamento e comércio de entorpecentes, inclusive na residência
 da agravante, onde se encontrava criança menor. Indicação de
 habitualidade delitiva e concessão anterior de liberdade provisória
 em outro processo por tráfico.
 3. Decisão anterior. Juízo de primeiro grau indeferiu a prisão
 domiciliar, destacando que as drogas foram apreendidas na própria
 residência da agravante, onde mora seu filho menor.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os
 requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva, diante da
 quantidade e diversidade de drogas apreendidas e da reiterada
 prática criminosa pela agente.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir
 a prisão preventiva por prisão domiciliar à mãe de criança menor de
 12 anos (arts. 318 e 318-A do CPP), quando o delito de tráfico de
 drogas foi praticado dentro da própria residência, configurando
 situação excepcionalíssima apta a afastar a benesse, conforme
 orientação do HC coletivo.
 6. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares
 diversas da prisão (art. 319 do CPP) se mostram adequadas e
 suficientes diante das circunstâncias do caso concreto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A decisão de decretação e manutenção da prisão preventiva está
 concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos
 do art. 312 do CPP, com base na diversidade de entorpecentes e na
 reiterada prática criminosa pela agente, pois a agravante estava em
 gozo de liberdade provisória concedida em outro processo que apura
 também a prática de crime de tráfico.
 8. A prática do tráfico de drogas no ambiente doméstico, com
 apreensão de entorpecentes na residência e presença de criança
 menor, configura situação excepcionalíssima que revela risco e
 inadequação da convivência domiciliar, afastando a substituição da
 preventiva por domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP e na
 orientação do habeas corpus coletivo.
 9. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
 CPP são insuficientes e inadequadas, diante da gravidade concreta e
 da necessidade de resguardar a ordem pública.
 10. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar
 quando há fundamentação idônea e elementos que demonstram
 periculosidade e risco no estado de liberdade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A prática do tráfico de drogas dentro da residência da agente,
 onde mora a criança, configura situação excepcionalíssima que afasta
 a substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista nos
 arts. 318 e 318-A do CPP. 2. A quantidade, natureza e diversidade
 dos entorpecentes apreendidos, associada a habitualidade delitiva,
 justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP,
 art. 312). 3. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319)
 são inadequadas quando as circunstâncias do caso revelam risco
 concreto decorrente do estado de liberdade da agente.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 312, 318, 318-A, 318-B e 319; Lei 11.343/2006, art. 33
 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, 2ª Turma, j.
 20.02.2018; STJ, AgRg no RHC 182.920/MG, Quinta Turma, j.
 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 910.783/MG, Quinta Turma, j. 09.09.2024;
 STJ, AgRg no HC 853.611/SP, Sexta Turma, j. 15.04.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-coletivo/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A base legal que passou a existir em texto

- **Âncoras documentais:** coletivo, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5e8a5f422c7ca0a23658bdb93b34f3a555acbf1b534248237ccd9ea185338a8d
- **SHA-256 do registro documental:** f0858d2c25181ef668b2b19c584b165562836aa9121c1b3eaab67113e181eae8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-coletivo%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f0858d2c25181ef668b2b19c584b165562836aa9121c1b3eaab67113e181eae8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089915 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f0858d2c25181ef668b2b19c584b165562836aa9121c1b3eaab67113e181eae8
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