{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163101,"origem":"stj","sha256_origem":"837f5e3494c7a3a80f8c28f779f6b62e45f8438ed4c4f5340cd6ddab87741480","registro_original":{"id_fonte":"1461363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1093579","numero_registro":"202601686869","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR FUNDADA\n EM DENÚNCIA ANÔNIMA E CONSENTIMENTO CONTROVERTIDO. PRISÃO PREVENTIVA\n BASEADA NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES.  RECURSO\n IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não\n conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva imposta pelo\n delito de tráfico de drogas.\n 2. Fato relevante. Diligência policial iniciada por denúncia\n anônima, com abordagem e admissão do armazenamento de drogas no\n interior do imóvel e anuência para ingresso dos agentes, resultando\n na apreensão de skunk, maconha, cocaína, caderno com anotações e\n quantia em dinheiro; a defesa afirma inexistência de consentimento\n válido, juntando declaração da proprietária e apontando ausência de\n elementos externos que comprovem a voluntariedade do ingresso.\n 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias consignaram que a\n entrada no imóvel ocorreu com consentimento e que a custódia\n cautelar atende ao art. 312 do CPP, fundada na gravidade concreta\n evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes\n apreendidos.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade da\n busca domiciliar, iniciada por denúncia anônima e baseada em\n consentimento controvertido, pode ser reconhecida em sede de habeas\n corpus à vista de prova pré-constituída; (ii) saber se a prisão\n preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem\n pública, em razão da quantidade e diversidade das drogas\n apreendidas, apesar de condições pessoais favoráveis e da\n possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP;\n (iii) saber se a alegação de desproporcionalidade da custódia\n cautelar em relação à provável futura pena justifica, por si, a\n revogação da prisão preventiva.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar a\n decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.\n 6. O reconhecimento de nulidade de busca domiciliar em habeas corpus\n é medida excepcional e demanda prova inequívoca; havendo\n controvérsia fática sobre o consentimento para ingresso e as\n circunstâncias da diligência, impõe-se reservar a análise às\n instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório.\n 7. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP e encontra\n fundamentação idônea na garantia da ordem pública, evidenciada pela\n gravidade concreta do fato, com apreensão de 480,90 g de skunk,\n 58,60 g de maconha, 2.400 g de cocaína, caderno de contabilidade do\n tráfico e quantia em dinheiro; a quantidade e a diversidade dos\n entorpecentes justificam a medida.\n 8. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou\n manutenção da prisão preventiva, e ausentes os requisitos do art.\n 318 do CPP, não cabe substituição por prisão domiciliar; as medidas\n cautelares do art. 319 mostram-se insuficientes diante do risco à\n ordem pública.\n 9. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em\n relação à pena futura não se mostra passível de acolhimento em sede\n de habeas corpus, antes da conclusão do processo.\n 10. O habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do\n conjunto fático-probatório, vedando o exame de mérito das provas\n colhidas.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. A análise de nulidade de busca domiciliar em habeas corpus exige\n prova inequívoca; havendo controvérsia fática sobre o consentimento,\n a questão deve ser apreciada pelas instâncias ordinárias. 2. A\n quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, associadas\n ao modus operandi, autorizam a prisão preventiva para garantia da\n ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Condições pessoais\n favoráveis não afastam a prisão preventiva e não impõem sua\n substituição por prisão domiciliar sem o preenchimento dos\n requisitos do art. 318 do CPP. 4. A alegação de desproporcionalidade\n da custódia cautelar em relação à pena futura não constitui\n fundamento suficiente para revogação da prisão preventiva em habeas\n corpus.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 312; CPP, art. 318; CPP, art. 319; CR/1988, art. 5º, XI\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 967.687/MS, Sexta\n Turma, j. 05.03.2025; STJ, EDcl no HC 843.345/SP, Quinta Turma, j.\n 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Quinta Turma, j.\n 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Quinta Turma, j.\n 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 973.311/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025;\n STJ, AgRg no HC 1.001.038/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"941e443dd5333ed0f26317a982769d5eca098f825d604d798024a0e58978c3f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"837f5e3494c7a3a80f8c28f779f6b62e45f8438ed4c4f5340cd6ddab87741480","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
