# Registro público: STJ — 1093579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 837f5e3494c7a3a80f8c28f779f6b62e45f8438ed4c4f5340cd6ddab87741480

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461363
- **Número de registro na fonte:** 202601686869
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva imposta pelo
 delito de tráfico de drogas.
 2. Fato relevante. Diligência policial iniciada por denúncia
 anônima, com abordagem e admissão do armazenamento de drogas no
 interior do imóvel e anuência para ingresso dos agentes, resultando
 na apreensão de skunk, maconha, cocaína, caderno com anotações e
 quantia em dinheiro; a defesa afirma inexistência de consentimento
 válido, juntando declaração da proprietária e apontando ausência de
 elementos externos que comprovem a voluntariedade do ingresso.
 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias consignaram que a
 entrada no imóvel ocorreu com consentimento e que a custódia
 cautelar atende ao art. 312 do CPP, fundada na gravidade concreta
 evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes
 apreendidos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade da
 busca domiciliar, iniciada por denúncia anônima e baseada em
 consentimento controvertido, pode ser reconhecida em sede de habeas
 corpus à vista de prova pré-constituída; (ii) saber se a prisão
 preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem
 pública, em razão da quantidade e diversidade das drogas
 apreendidas, apesar de condições pessoais favoráveis e da
 possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP;
 (iii) saber se a alegação de desproporcionalidade da custódia
 cautelar em relação à provável futura pena justifica, por si, a
 revogação da prisão preventiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar a
 decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
 6. O reconhecimento de nulidade de busca domiciliar em habeas corpus
 é medida excepcional e demanda prova inequívoca; havendo
 controvérsia fática sobre o consentimento para ingresso e as
 circunstâncias da diligência, impõe-se reservar a análise às
 instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório.
 7. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP e encontra
 fundamentação idônea na garantia da ordem pública, evidenciada pela
 gravidade concreta do fato, com apreensão de 480,90 g de skunk,
 58,60 g de maconha, 2.400 g de cocaína, caderno de contabilidade do
 tráfico e quantia em dinheiro; a quantidade e a diversidade dos
 entorpecentes justificam a medida.
 8. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou
 manutenção da prisão preventiva, e ausentes os requisitos do art.
 318 do CPP, não cabe substituição por prisão domiciliar; as medidas
 cautelares do art. 319 mostram-se insuficientes diante do risco à
 ordem pública.
 9. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em
 relação à pena futura não se mostra passível de acolhimento em sede
 de habeas corpus, antes da conclusão do processo.
 10. O habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do
 conjunto fático-probatório, vedando o exame de mérito das provas
 colhidas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A análise de nulidade de busca domiciliar em habeas corpus exige
 prova inequívoca; havendo controvérsia fática sobre o consentimento,
 a questão deve ser apreciada pelas instâncias ordinárias. 2. A
 quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, associadas
 ao modus operandi, autorizam a prisão preventiva para garantia da
 ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Condições pessoais
 favoráveis não afastam a prisão preventiva e não impõem sua
 substituição por prisão domiciliar sem o preenchimento dos
 requisitos do art. 318 do CPP. 4. A alegação de desproporcionalidade
 da custódia cautelar em relação à pena futura não constitui
 fundamento suficiente para revogação da prisão preventiva em habeas
 corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, art. 318; CPP, art. 319; CR/1988, art. 5º, XI
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 967.687/MS, Sexta
 Turma, j. 05.03.2025; STJ, EDcl no HC 843.345/SP, Quinta Turma, j.
 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Quinta Turma, j.
 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Quinta Turma, j.
 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 973.311/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025;
 STJ, AgRg no HC 1.001.038/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR FUNDADA
 EM DENÚNCIA ANÔNIMA E CONSENTIMENTO CONTROVERTIDO. PRISÃO PREVENTIVA
 BASEADA NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES.  RECURSO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva imposta pelo
 delito de tráfico de drogas.
 2. Fato relevante. Diligência policial iniciada por denúncia
 anônima, com abordagem e admissão do armazenamento de drogas no
 interior do imóvel e anuência para ingresso dos agentes, resultando
 na apreensão de skunk, maconha, cocaína, caderno com anotações e
 quantia em dinheiro; a defesa afirma inexistência de consentimento
 válido, juntando declaração da proprietária e apontando ausência de
 elementos externos que comprovem a voluntariedade do ingresso.
 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias consignaram que a
 entrada no imóvel ocorreu com consentimento e que a custódia
 cautelar atende ao art. 312 do CPP, fundada na gravidade concreta
 evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes
 apreendidos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade da
 busca domiciliar, iniciada por denúncia anônima e baseada em
 consentimento controvertido, pode ser reconhecida em sede de habeas
 corpus à vista de prova pré-constituída; (ii) saber se a prisão
 preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem
 pública, em razão da quantidade e diversidade das drogas
 apreendidas, apesar de condições pessoais favoráveis e da
 possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP;
 (iii) saber se a alegação de desproporcionalidade da custódia
 cautelar em relação à provável futura pena justifica, por si, a
 revogação da prisão preventiva.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar a
 decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
 6. O reconhecimento de nulidade de busca domiciliar em habeas corpus
 é medida excepcional e demanda prova inequívoca; havendo
 controvérsia fática sobre o consentimento para ingresso e as
 circunstâncias da diligência, impõe-se reservar a análise às
 instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório.
 7. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP e encontra
 fundamentação idônea na garantia da ordem pública, evidenciada pela
 gravidade concreta do fato, com apreensão de 480,90 g de skunk,
 58,60 g de maconha, 2.400 g de cocaína, caderno de contabilidade do
 tráfico e quantia em dinheiro; a quantidade e a diversidade dos
 entorpecentes justificam a medida.
 8. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou
 manutenção da prisão preventiva, e ausentes os requisitos do art.
 318 do CPP, não cabe substituição por prisão domiciliar; as medidas
 cautelares do art. 319 mostram-se insuficientes diante do risco à
 ordem pública.
 9. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em
 relação à pena futura não se mostra passível de acolhimento em sede
 de habeas corpus, antes da conclusão do processo.
 10. O habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do
 conjunto fático-probatório, vedando o exame de mérito das provas
 colhidas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A análise de nulidade de busca domiciliar em habeas corpus exige
 prova inequívoca; havendo controvérsia fática sobre o consentimento,
 a questão deve ser apreciada pelas instâncias ordinárias. 2. A
 quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, associadas
 ao modus operandi, autorizam a prisão preventiva para garantia da
 ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Condições pessoais
 favoráveis não afastam a prisão preventiva e não impõem sua
 substituição por prisão domiciliar sem o preenchimento dos
 requisitos do art. 318 do CPP. 4. A alegação de desproporcionalidade
 da custódia cautelar em relação à pena futura não constitui
 fundamento suficiente para revogação da prisão preventiva em habeas
 corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, art. 318; CPP, art. 319; CR/1988, art. 5º, XI
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 967.687/MS, Sexta
 Turma, j. 05.03.2025; STJ, EDcl no HC 843.345/SP, Quinta Turma, j.
 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Quinta Turma, j.
 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Quinta Turma, j.
 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 973.311/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025;
 STJ, AgRg no HC 1.001.038/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 837f5e3494c7a3a80f8c28f779f6b62e45f8438ed4c4f5340cd6ddab87741480
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Prisão domiciliar para mãe de criança pequena](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-mae-de-filho-pequeno/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprisao-domiciliar-mae-de-filho-pequeno%2F)

### [Prisão domiciliar para preso com doença grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-por-doenca-grave/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprisao-domiciliar-por-doenca-grave%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1093579 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 837f5e3494c7a3a80f8c28f779f6b62e45f8438ed4c4f5340cd6ddab87741480
- **SHA-256 do comentário:** aa923e9c4d28285650e086f2ba6128d1f546c6366a21d1089c9b8e881918affd
