# Registro público: STJ — 1094297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac776bc7325549a33e904071e3a6d1b830bd619e921c1c7c0ae0dd14e1ddb031

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461364
- **Número de registro na fonte:** 202601722680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
 corpus, em que se postula controle de legalidade da dosimetria da
 pena, com alegações de falta de motivação adequada no aumento da
 pena-base por antecedentes e quantidade de drogas,
 desproporcionalidade do aumento, ocorrência de bis in idem na
 valoração da reincidência em fases distintas e negativa de prestação
 jurisdicional na revisão criminal reputada inadequada.
 2. Fato relevante. Tribunal a quo não conheceu da revisão criminal
 por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP,
 assentando que a defesa buscava reexaminar a dosimetria como nova
 apelação; as teses defensivas sobre a dosimetria foram anteriormente
 analisadas por esta Corte em habeas corpus, com exclusão da
 aferição da droga como circunstância judicial negativa e
 redimensionamento da pena.
 3. Decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do
 habeas corpus mantida por ausência de argumentos capazes de
 infirmá-la, à luz da jurisprudência sobre o escopo restrito da
 revisão criminal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão
 criminal pode ser utilizada como segunda apelação para mero reexame
 da dosimetria e de fatos e provas sem se enquadrar nas hipóteses do
 art. 621 do CPP; (ii) há ilegalidade flagrante na dosimetria quanto
 à motivação dos antecedentes, à quantidade de drogas e ao alegado
 bis in idem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão criminal possui âmbito de cabimento restrito e não se
 presta à reavaliação da dosimetria como sucedâneo recursal, exigindo
 contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos,
 prova falsa ou prova nova apta à absolvição ou redução da pena (CPP,
 art. 621).
 6. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência que veda a
 utilização da revisão criminal como nova apelação destinada ao
 reexame da dosimetria, ausente contrariedade ao texto legal ou à
 evidência dos autos.
 7. As teses defensivas sobre a dosimetria já foram objeto de
 apreciação em habeas corpus anterior, com correção parcial da
 reprimenda, não se verificando ilegalidade flagrante superveniente
 que autorize novo controle de legalidade pelas vias eleitas.
 8. O agravante não apresentou razões aptas a infirmar os fundamentos
 da decisão agravada, não se evidenciando negativa de prestação
 jurisdicional nem vícios na dosimetria que reclamem intervenção
 excepcional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses do art. 621 do
 CPP e não se presta ao reexame da dosimetria como segunda apelação.
 2. A reapreciação, em habeas corpus, de teses já examinadas em writ
 anterior exige demonstração de ilegalidade flagrante nova, o que
 não se verificou no caso.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 621
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 206.847/SP, Sexta Turma,
 Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no
 HC 947.485/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j.
 04.12.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.024.827/RJ, Quinta
 Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado),
 j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 971.147/SP, Sexta
 Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13.08.2025, DJEN
 18.08.2025; STJ, HC 995.505/PB

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP.
 UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO PARA REEXAME DA DOSIMETRIA. TESES
 JÁ APRECIADAS EM WRIT ANTERIOR.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
 corpus, em que se postula controle de legalidade da dosimetria da
 pena, com alegações de falta de motivação adequada no aumento da
 pena-base por antecedentes e quantidade de drogas,
 desproporcionalidade do aumento, ocorrência de bis in idem na
 valoração da reincidência em fases distintas e negativa de prestação
 jurisdicional na revisão criminal reputada inadequada.
 2. Fato relevante. Tribunal a quo não conheceu da revisão criminal
 por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP,
 assentando que a defesa buscava reexaminar a dosimetria como nova
 apelação; as teses defensivas sobre a dosimetria foram anteriormente
 analisadas por esta Corte em habeas corpus, com exclusão da
 aferição da droga como circunstância judicial negativa e
 redimensionamento da pena.
 3. Decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do
 habeas corpus mantida por ausência de argumentos capazes de
 infirmá-la, à luz da jurisprudência sobre o escopo restrito da
 revisão criminal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão
 criminal pode ser utilizada como segunda apelação para mero reexame
 da dosimetria e de fatos e provas sem se enquadrar nas hipóteses do
 art. 621 do CPP; (ii) há ilegalidade flagrante na dosimetria quanto
 à motivação dos antecedentes, à quantidade de drogas e ao alegado
 bis in idem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A revisão criminal possui âmbito de cabimento restrito e não se
 presta à reavaliação da dosimetria como sucedâneo recursal, exigindo
 contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos,
 prova falsa ou prova nova apta à absolvição ou redução da pena (CPP,
 art. 621).
 6. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência que veda a
 utilização da revisão criminal como nova apelação destinada ao
 reexame da dosimetria, ausente contrariedade ao texto legal ou à
 evidência dos autos.
 7. As teses defensivas sobre a dosimetria já foram objeto de
 apreciação em habeas corpus anterior, com correção parcial da
 reprimenda, não se verificando ilegalidade flagrante superveniente
 que autorize novo controle de legalidade pelas vias eleitas.
 8. O agravante não apresentou razões aptas a infirmar os fundamentos
 da decisão agravada, não se evidenciando negativa de prestação
 jurisdicional nem vícios na dosimetria que reclamem intervenção
 excepcional.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses do art. 621 do
 CPP e não se presta ao reexame da dosimetria como segunda apelação.
 2. A reapreciação, em habeas corpus, de teses já examinadas em writ
 anterior exige demonstração de ilegalidade flagrante nova, o que
 não se verificou no caso.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 621
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 206.847/SP, Sexta Turma,
 Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no
 HC 947.485/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j.
 04.12.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.024.827/RJ, Quinta
 Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado),
 j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 971.147/SP, Sexta
 Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13.08.2025, DJEN
 18.08.2025; STJ, HC 995.505/PB

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ac776bc7325549a33e904071e3a6d1b830bd619e921c1c7c0ae0dd14e1ddb031
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1094297 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ac776bc7325549a33e904071e3a6d1b830bd619e921c1c7c0ae0dd14e1ddb031
- **SHA-256 do comentário:** 6f900904a67c396f6336f139a109839d7b017ffde8b60765671dcd16f9a6960d
