# Registro público: STJ — 1094439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02f4e269438d61716e2b6dcd114484b125ce85676f0a6a0ddfb591aece2555a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461365
- **Número de registro na fonte:** 202601729324
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser utilizado
 como substitutivo de recurso previsto em lei.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
 corpus como substitutivo de recurso próprio perante Tribunal
 Superior e, em sendo inadequada a via, se há flagrante ilegalidade
 apta a justificar concessão de ordem de ofício.
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar,
 no agravo regimental, pedido de prisão domiciliar com fundamento no
 art. 318, V, do CPP, não examinado pelo acórdão impugnado, sem
 incorrer em supressão de instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente
 previsto, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de
 Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento
 do writ, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
 5. O pedido de prisão domiciliar com base nos incisos do art. 318 do
 CPP não foi apreciado no acórdão recorrido, o que impede sua
 análise direta no Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão
 de instância.
 6. Inexistência de flagrante ilegalidade no ato impugnado capaz de
 justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio
 previsto em lei perante Tribunal Superior.
 2. Matéria não apreciada na instância antecedente não pode ser
 conhecida originariamente pelo Tribunal Superior, sob pena de
 supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.009.774/RS,
 Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025,
 DJEN 02.09.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
 DOMICILIAR DO ART. 318, V, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser utilizado
 como substitutivo de recurso previsto em lei.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
 corpus como substitutivo de recurso próprio perante Tribunal
 Superior e, em sendo inadequada a via, se há flagrante ilegalidade
 apta a justificar concessão de ordem de ofício.
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar,
 no agravo regimental, pedido de prisão domiciliar com fundamento no
 art. 318, V, do CPP, não examinado pelo acórdão impugnado, sem
 incorrer em supressão de instância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente
 previsto, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de
 Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento
 do writ, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
 5. O pedido de prisão domiciliar com base nos incisos do art. 318 do
 CPP não foi apreciado no acórdão recorrido, o que impede sua
 análise direta no Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão
 de instância.
 6. Inexistência de flagrante ilegalidade no ato impugnado capaz de
 justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio
 previsto em lei perante Tribunal Superior.
 2. Matéria não apreciada na instância antecedente não pode ser
 conhecida originariamente pelo Tribunal Superior, sob pena de
 supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.009.774/RS,
 Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025,
 DJEN 02.09.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 02f4e269438d61716e2b6dcd114484b125ce85676f0a6a0ddfb591aece2555a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão domiciliar para mãe de criança pequena](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-mae-de-filho-pequeno/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprisao-domiciliar-mae-de-filho-pequeno%2F)

### [Prisão domiciliar para preso com doença grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-por-doenca-grave/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprisao-domiciliar-por-doenca-grave%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1094439 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 02f4e269438d61716e2b6dcd114484b125ce85676f0a6a0ddfb591aece2555a7
- **SHA-256 do comentário:** 36c6bf1bd94a2bacc9270ae68ce0d3fbb0f7e1c4e300cade8c2195597a73fa2c
