# Registro público: STJ — 684822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16311/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 687897387ffb8b1289f6cd4c59aa3b38f1c0c998b9aaf466dbc3d45d34b866ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828643
- **Número de registro na fonte:** 202102480322
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO
DOMICÍLIO DA RÉ SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES NÃO
VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de
domicílio, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro
Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que
antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal
diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,
portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo
em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento
que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de
estar o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos
autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser
comprovado pelo Estado.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, o ingresso forçado na casa, onde foram
apreendidos 22g (vinte e dois gramas) de cocaína, R$ 1.364,00 (mil,
trezentos e sessenta e quatro reais)  e 3 munições calibre 38, não
se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos
dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se em meras denúncias
anônimas, por terem os corréus empreendido fuga e deixado cair uma
trouxinha de cocaína, ao perceberem a aproximação da polícia, e no
fato de a entrada na residência ter sido franqueada pela ré, mas sem
sua autorização escrita confirmada em juízo, circunstâncias que não
trazem contexto fático que justifique a dispensa de investigações
prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos
na residência, acarretando a nulidade da diligência policial.
- **Item 3 (texto oficial):** Habeas corpus concedido para anular a prova decorrente do
ingresso desautorizado no domicílio.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO
DOMICÍLIO DA RÉ SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES NÃO
VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de
domicílio, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro
Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que
antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal
diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,
portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo
em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento
que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de
estar o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos
autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser
comprovado pelo Estado.
2. No presente caso, o ingresso forçado na casa, onde foram
apreendidos 22g (vinte e dois gramas) de cocaína, R$ 1.364,00 (mil,
trezentos e sessenta e quatro reais)  e 3 munições calibre 38, não
se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos
dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se em meras denúncias
anônimas, por terem os corréus empreendido fuga e deixado cair uma
trouxinha de cocaína, ao perceberem a aproximação da polícia, e no
fato de a entrada na residência ter sido franqueada pela ré, mas sem
sua autorização escrita confirmada em juízo, circunstâncias que não
trazem contexto fático que justifique a dispensa de investigações
prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos
na residência, acarretando a nulidade da diligência policial.
3. Habeas corpus concedido para anular a prova decorrente do
ingresso desautorizado no domicílio.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 687897387ffb8b1289f6cd4c59aa3b38f1c0c998b9aaf466dbc3d45d34b866ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 684822 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 687897387ffb8b1289f6cd4c59aa3b38f1c0c998b9aaf466dbc3d45d34b866ec
- **SHA-256 do comentário:** 30fddc5cfb9d83ec8371252d50adef36d319a4d299d7c0ed2c157312d3a56df8
