# Registro público: STJ — 1100616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2404be6c6627dc9592b268d3226b9c8ef335bbd5946461bba08ce02a647289d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461375
- **Número de registro na fonte:** 202602068605
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, em que se postula a revogação da prisão
 preventiva decretada no contexto de investigação por associação para
 o tráfico de drogas, tráfico de drogas, posse irregular de munições
 e facilitação da corrupção de menor.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da
 gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e
 diversidade de entorpecentes, do envolvimento de adolescente e da
 tentativa de fuga, bem como se há contemporaneidade da medida
 cautelar e se as condições pessoais favoráveis e medidas cautelares
 diversas seriam suficientes para afastar o periculum libertatis.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva atende ao
 art. 312 do CPP, pois demonstra prova da materialidade e indícios
 suficientes de autoria, com fundamentação concreta na gravidade da
 conduta (expressiva quantidade e diversidade de drogas, munições,
 anotações e dinheiro), no envolvimento de adolescente e na tentativa
 de fuga, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública e à
 aplicação da lei penal.
 4. A análise da contemporaneidade não se limita ao lapso temporal
 entre o fato e o decreto prisional, devendo considerar a atualidade
 dos requisitos da medida; a fuga no momento da intervenção policial
 reforça a necessidade da segregação cautelar e a permanência do
 periculum libertatis.
 5. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa,
 vínculos e tratamento médico) não afastam, por si sós, a necessidade
 da custódia quando presentes elementos concretos de risco à ordem
 pública e de reiteração delitiva; o fornecimento de medicação
 contínua foi assegurado.
 6. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)
 mostram-se insuficientes diante do contexto fático e da gravidade
 concreta da conduta, não sendo adequadas para acautelar a ordem
 pública.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A apreensão de expressiva quantidade e diversidade de
 entorpecentes, aliada ao envolvimento de adolescente e à tentativa
 de fuga, constitui fundamentação idônea para a decretação e
 manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
 2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida pela
 permanência e atualidade dos requisitos da medida, não se
 restringindo ao lapso temporal entre o fato e o decreto prisional.
 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem
 pública e de reiteração delitiva.
 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a
 gravidade concreta da conduta evidencia insuficiência para
 resguardar a ordem pública.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei nº
 11.343/2006, art. 33, caput, art. 35 e art. 40, VI; Lei nº
 10.826/2003, art. 12; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN
 03.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antônio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no
 RHC 230.682/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j.
 15.04.2026, DJEN 24.04.2026; STJ, RCD no RHC 232.911/RJ, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE
 MUNIÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE
 CONCRETA DOS FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, em que se postula a revogação da prisão
 preventiva decretada no contexto de investigação por associação para
 o tráfico de drogas, tráfico de drogas, posse irregular de munições
 e facilitação da corrupção de menor.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da
 gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e
 diversidade de entorpecentes, do envolvimento de adolescente e da
 tentativa de fuga, bem como se há contemporaneidade da medida
 cautelar e se as condições pessoais favoráveis e medidas cautelares
 diversas seriam suficientes para afastar o periculum libertatis.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva atende ao
 art. 312 do CPP, pois demonstra prova da materialidade e indícios
 suficientes de autoria, com fundamentação concreta na gravidade da
 conduta (expressiva quantidade e diversidade de drogas, munições,
 anotações e dinheiro), no envolvimento de adolescente e na tentativa
 de fuga, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública e à
 aplicação da lei penal.
 4. A análise da contemporaneidade não se limita ao lapso temporal
 entre o fato e o decreto prisional, devendo considerar a atualidade
 dos requisitos da medida; a fuga no momento da intervenção policial
 reforça a necessidade da segregação cautelar e a permanência do
 periculum libertatis.
 5. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa,
 vínculos e tratamento médico) não afastam, por si sós, a necessidade
 da custódia quando presentes elementos concretos de risco à ordem
 pública e de reiteração delitiva; o fornecimento de medicação
 contínua foi assegurado.
 6. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)
 mostram-se insuficientes diante do contexto fático e da gravidade
 concreta da conduta, não sendo adequadas para acautelar a ordem
 pública.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A apreensão de expressiva quantidade e diversidade de
 entorpecentes, aliada ao envolvimento de adolescente e à tentativa
 de fuga, constitui fundamentação idônea para a decretação e
 manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
 2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida pela
 permanência e atualidade dos requisitos da medida, não se
 restringindo ao lapso temporal entre o fato e o decreto prisional.
 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem
 pública e de reiteração delitiva.
 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a
 gravidade concreta da conduta evidencia insuficiência para
 resguardar a ordem pública.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei nº
 11.343/2006, art. 33, caput, art. 35 e art. 40, VI; Lei nº
 10.826/2003, art. 12; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN
 03.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antônio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no
 RHC 230.682/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j.
 15.04.2026, DJEN 24.04.2026; STJ, RCD no RHC 232.911/RJ, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 2404be6c6627dc9592b268d3226b9c8ef335bbd5946461bba08ce02a647289d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1100616 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2404be6c6627dc9592b268d3226b9c8ef335bbd5946461bba08ce02a647289d9
- **SHA-256 do comentário:** d422cff675907fa9a600fbbcedc718250c443a6b74b10f4db2d5e9055521da0c
