# Registro público: STJ — 3285713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2733d26c3c66c6cec4b0b3526d60ab7272c1558cd11a96328942b40407528023

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461392
- **Número de registro na fonte:** 202602230066
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do
 recurso especial e deu-lhe provimento a fim de absolver o agravante,
 por reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante busca
 pessoal sem fundada suspeita.
 2. Abordagem policial motivada pela presença do agente em local
 conhecido pela circulação de drogas e pela mudança repentina de
 direção ao avistar a viatura, circunstâncias tidas pelo acórdão
 estadual como aptas a justificar a busca pessoal.
 3. Tribunal estadual concluiu pela licitude da abordagem e pela
 higidez da apreensão com base em relatos policiais colhidos em
 juízo. Decisão agravada reconheceu a ausência de fundada suspeita
 nos termos do art. 244 do CPP, declarou nulas as provas e absolveu o
 recorrente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a presença em local
 de alta criminalidade e a mudança de direção ao avistar a guarnição
 configuram, nos termos do art. 244 do CPP, fundada suspeita apta a
 legitimar a busca pessoal e, por conseguinte, a validade das provas
 obtidas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A simples mudança de direção ao avistar a viatura não caracteriza
 fuga e, isoladamente, não constitui fundada suspeita para autorizar
 busca pessoal, conforme orientação consolidada desta Corte à luz do
 art. 244 do CPP.
 6. A mera presença em local conhecido por elevada incidência de
 crimes, desacompanhada de outros elementos objetivos, é insuficiente
 para legitimar abordagem e busca pessoal.
 7. Ausente fundada suspeita, as provas resultantes da busca pessoal
 e as delas derivadas são ilícitas, impondo a absolvição ante a
 inexistência de outros elementos probatórios idôneos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 provimento do recurso especial para declarar nulas as provas e
 absolver o recorrente.
 Tese de julgamento:
 1. A mudança de direção ao avistar policiais não configura fuga e
 não autoriza, por si só, a busca pessoal. 2. A presença em local de
 alta criminalidade, sem outros elementos objetivos, não legitima
 abordagem e revista pessoal. 3. A situação de flagrância posterior
 não convalida busca pessoal realizada sem fundada suspeita prévia.
 4. A ausência de justa causa para busca pessoal torna ilícitas as
 provas obtidas e impõe a absolvição.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; Súmula 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 877.943/MS, Terceira Seção,
 j. 18.04.2024; STJ, HC 881.809/MG, Sexta Turma, j. 03.09.2024, DJe
 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.939.074/PE, Sexta Turma, j.
 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no HC 849.082/SP, Sexta
 Turma, j. 30.10.2023, DJe 09.11.2023; STJ, AgRg no AREsp
 3.146.648/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026; STJ,
 AgRg no HC 1.069.376/RS, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN
 12.05.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL SEM
 FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do
 recurso especial e deu-lhe provimento a fim de absolver o agravante,
 por reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante busca
 pessoal sem fundada suspeita.
 2. Abordagem policial motivada pela presença do agente em local
 conhecido pela circulação de drogas e pela mudança repentina de
 direção ao avistar a viatura, circunstâncias tidas pelo acórdão
 estadual como aptas a justificar a busca pessoal.
 3. Tribunal estadual concluiu pela licitude da abordagem e pela
 higidez da apreensão com base em relatos policiais colhidos em
 juízo. Decisão agravada reconheceu a ausência de fundada suspeita
 nos termos do art. 244 do CPP, declarou nulas as provas e absolveu o
 recorrente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a presença em local
 de alta criminalidade e a mudança de direção ao avistar a guarnição
 configuram, nos termos do art. 244 do CPP, fundada suspeita apta a
 legitimar a busca pessoal e, por conseguinte, a validade das provas
 obtidas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A simples mudança de direção ao avistar a viatura não caracteriza
 fuga e, isoladamente, não constitui fundada suspeita para autorizar
 busca pessoal, conforme orientação consolidada desta Corte à luz do
 art. 244 do CPP.
 6. A mera presença em local conhecido por elevada incidência de
 crimes, desacompanhada de outros elementos objetivos, é insuficiente
 para legitimar abordagem e busca pessoal.
 7. Ausente fundada suspeita, as provas resultantes da busca pessoal
 e as delas derivadas são ilícitas, impondo a absolvição ante a
 inexistência de outros elementos probatórios idôneos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 provimento do recurso especial para declarar nulas as provas e
 absolver o recorrente.
 Tese de julgamento:
 1. A mudança de direção ao avistar policiais não configura fuga e
 não autoriza, por si só, a busca pessoal. 2. A presença em local de
 alta criminalidade, sem outros elementos objetivos, não legitima
 abordagem e revista pessoal. 3. A situação de flagrância posterior
 não convalida busca pessoal realizada sem fundada suspeita prévia.
 4. A ausência de justa causa para busca pessoal torna ilícitas as
 provas obtidas e impõe a absolvição.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; Súmula 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 877.943/MS, Terceira Seção,
 j. 18.04.2024; STJ, HC 881.809/MG, Sexta Turma, j. 03.09.2024, DJe
 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.939.074/PE, Sexta Turma, j.
 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no HC 849.082/SP, Sexta
 Turma, j. 30.10.2023, DJe 09.11.2023; STJ, AgRg no AREsp
 3.146.648/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026; STJ,
 AgRg no HC 1.069.376/RS, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN
 12.05.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental, com ressalva do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SIMPLES MUDANÇA DE DIREÇÃO - FUNDADA SUSPEITA - BUSCA PESSOAL)
    STJ - <<HC 877943>>-MS, <<HC 881809>>-MG
 (PRESENÇA EM LOCAL DE ALTA CRIMINALIDADE - BUSCA PESSOAL)
    STJ - <<AgRg no AREsp 3146648>>-SP, <<AgRg no HC 1069376>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3161498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3285713 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2733d26c3c66c6cec4b0b3526d60ab7272c1558cd11a96328942b40407528023
- **SHA-256 do comentário:** 2fad2c51b1972b8228eb9f8ab987b8e583d74fb95c9887789d17a8beebc95195
