{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16312,"origem":"stj","sha256_origem":"29ebeecd55328628519c778bf708749eb804551df87a605a3cfe1532a323278a","registro_original":{"id_fonte":"000828644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"737181","numero_registro":"202201146495","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO RÉU\nSEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA\nDE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N.\n598.051/SP. ORDEM CONCEDIDA.\n1. A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de\ndomicílio, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro\nRogerio Schietti, fixou as teses de que \"as circunstâncias que\nantecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo\nsatisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal\ndiligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,\nportanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,\napoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo\nem direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento\nque pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de\nestar o abordado portando ou comercializando substância\nentorpecente\", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos\nautos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser\ncomprovado pelo Estado.\n2. No presente caso, o ingresso forçado na casa, onde foram\napreendidas as drogas, não se sustenta em fundadas razões extraídas\nda leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência\napoiou-se em meras denúncias anônimas e no fato de serem encontradas\nem poder de um dos acusados algumas porções de drogas, além de os\npacientes terem resistido à abordagem policial, circunstâncias que\nnão trazem contexto fático que justifique a dispensa de\ninvestigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos\nagentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência\npolicial.\n3. Habeas corpus concedido para anular a prova decorrente do\ningresso desautorizado no domicílio.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"57b8b9987524a82e3243b32e77339e128976c8072b1ff630379c568767ecbf72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"29ebeecd55328628519c778bf708749eb804551df87a605a3cfe1532a323278a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
