# Registro público: STJ — 2924910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9be50295d03ddc83bb84720e8b187c06fe56c4b42c802e41e168e47be94d80ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464415
- **Número de registro na fonte:** 202501549864
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
 aclaratórios anteriores, alegando omissão, contradição, ambiguidade
 e erro de premissa fática, bem como a inaplicabilidade da Súmula
 7/STJ ao recurso especial.
 2. A defesa sustenta omissões e erros de premissa quanto a: (i)
 horários inconciliáveis entre a saída do veículo do Embargante pelo
 sul e suposta fuga no norte do município; (ii) impossibilidade de
 identificação do veículo por imagens de baixa qualidade; e (iii)
 desconsideração de imagem com placas indicando deslocamento às 23h57
 no sentido sul.
 3. Pleito de acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes,
 para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, conhecer e prover o
 recurso especial e absolver o Embargante, à luz dos elementos
 temporais e visuais indicados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos
 termos do art. 619 do CPP, a autorizar integração; (ii) saber se os
 embargos de declaração podem ter efeitos infringentes para afastar o
 óbice da Súmula 7/STJ e permitir o exame do mérito do recurso
 especial com revaloração do conjunto probatório; e (iii) saber se
 houve violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da
 Constituição da República), exigindo enfrentamento de todas as
 alegações defensivas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
 destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão (CPP, art. 619), inexistentes no acórdão
 embargado.
 6. A pretensão de rediscutir matérias já decididas, com vistas à
 reversão do julgado, não se coaduna com a finalidade dos
 aclaratórios.
 7. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os
 pontos alegados, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde
 da controvérsia; a decisão embargada apresentou fundamentação
 suficiente e lógico-sistemática.
 8. O acórdão consignou a suficiência do arcabouço probatório sob
 contraditório - imagens do veículo, depoimentos policiais e
 apreensão de vestes e tênis - para manter a condenação, afastando a
 tese de vício decisório.
 9. Inexistindo vícios integráveis, não se justificam efeitos
 infringentes e permanece incólume o óbice da Súmula 7/STJ quanto à
 revaloração do conjunto fático-probatório no recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vício previsto
 no art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito do
 acórdão embargado. 2. A decisão suficientemente fundamentada, em
 termos lógico-sistemáticos, atende ao art. 93, IX, da Constituição
 da República, não havendo dever de enfrentar todas as alegações
 quando já examinadas as questões essenciais. 3. A inexistência de
 vícios integráveis impede a atribuição de efeitos infringentes e não
 afasta a incidência da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes
 citados:
 CPP, art. 619; CRFB, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; CPC, art. 489, § 1º,
 IV; CPC, art. 1.025; CPP, art. 3º
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no AgRg no RHC
 171.945/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
 12.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.784.457/DF, Rel. Min.
 Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma,
 DJe 25.11.2021

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. ÓBICE
 DA SÚMULA 7/STJ MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
 aclaratórios anteriores, alegando omissão, contradição, ambiguidade
 e erro de premissa fática, bem como a inaplicabilidade da Súmula
 7/STJ ao recurso especial.
 2. A defesa sustenta omissões e erros de premissa quanto a: (i)
 horários inconciliáveis entre a saída do veículo do Embargante pelo
 sul e suposta fuga no norte do município; (ii) impossibilidade de
 identificação do veículo por imagens de baixa qualidade; e (iii)
 desconsideração de imagem com placas indicando deslocamento às 23h57
 no sentido sul.
 3. Pleito de acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes,
 para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, conhecer e prover o
 recurso especial e absolver o Embargante, à luz dos elementos
 temporais e visuais indicados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos
 termos do art. 619 do CPP, a autorizar integração; (ii) saber se os
 embargos de declaração podem ter efeitos infringentes para afastar o
 óbice da Súmula 7/STJ e permitir o exame do mérito do recurso
 especial com revaloração do conjunto probatório; e (iii) saber se
 houve violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da
 Constituição da República), exigindo enfrentamento de todas as
 alegações defensivas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
 destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão (CPP, art. 619), inexistentes no acórdão
 embargado.
 6. A pretensão de rediscutir matérias já decididas, com vistas à
 reversão do julgado, não se coaduna com a finalidade dos
 aclaratórios.
 7. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os
 pontos alegados, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde
 da controvérsia; a decisão embargada apresentou fundamentação
 suficiente e lógico-sistemática.
 8. O acórdão consignou a suficiência do arcabouço probatório sob
 contraditório - imagens do veículo, depoimentos policiais e
 apreensão de vestes e tênis - para manter a condenação, afastando a
 tese de vício decisório.
 9. Inexistindo vícios integráveis, não se justificam efeitos
 infringentes e permanece incólume o óbice da Súmula 7/STJ quanto à
 revaloração do conjunto fático-probatório no recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vício previsto
 no art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito do
 acórdão embargado. 2. A decisão suficientemente fundamentada, em
 termos lógico-sistemáticos, atende ao art. 93, IX, da Constituição
 da República, não havendo dever de enfrentar todas as alegações
 quando já examinadas as questões essenciais. 3. A inexistência de
 vícios integráveis impede a atribuição de efeitos infringentes e não
 afasta a incidência da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes
 citados:
 CPP, art. 619; CRFB, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; CPC, art. 489, § 1º,
 IV; CPC, art. 1.025; CPP, art. 3º
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no AgRg no RHC
 171.945/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
 12.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.784.457/DF, Rel. Min.
 Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma,
 DJe 25.11.2021

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 9be50295d03ddc83bb84720e8b187c06fe56c4b42c802e41e168e47be94d80ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2924910 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9be50295d03ddc83bb84720e8b187c06fe56c4b42c802e41e168e47be94d80ee
- **SHA-256 do comentário:** 4ec039e729e112336645656a69a4f8b7d3263628dd79be4dc12d15c1375c20c0
