# Registro público: STJ — 3233224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b22622b953be79e7f829eb009abb978259a656a0bbef3ff202f57b417b57e5f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464433
- **Número de registro na fonte:** 202601427520
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em
 ação penal por tráfico de drogas, no qual se pleiteia o
 reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea
 prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, com o consequente
 redimensionamento da pena.
 2. Fato relevante. A Corte estadual inicialmente reconheceu a
 atenuante, mas, em embargos de declaração, afastou-a por erro
 material, registrando a inexistência de confissão do tráfico, tanto
 na fase inquisitorial quanto em juízo.
 3. Pretensão recursal. Agravante sustenta que a confissão
 extrajudicial informal aos policiais caracterizaria a atenuante,
 invocando o Tema Repetitivo 1.194/STJ, e alega nulidade processual
 por preclusão consumativa em razão de acolhimento de segundos
 embargos de declaração com efeitos infringentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se incide a atenuante da
 confissão espontânea do art. 65, III, d, do Código Penal quando a
 instância ordinária afirma inexistir confissão do tráfico e a
 sentença se fundamenta em depoimentos policiais, laudos e
 circunstâncias do flagrante, sem utilizar eventual confissão.
 5. Outra questão consiste em saber se a alegação de nulidade por
 preclusão consumativa, relativa ao acolhimento de segundos embargos
 de declaração com efeitos infringentes, pela Corte de origem, pode
 ser apreciada em agravo regimental, quando caracterizada inovação
 recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A individualização da pena, dentro dos parâmetros legais, confere
 discricionariedade técnica ao julgador, cuja revisão pelas Cortes
 Superiores somente se admite em hipóteses de manifesta ilegalidade
 ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso.
 7. As teses firmadas no Tema Repetitivo 1.194/STJ não autorizam o
 reconhecimento da atenuante quando inexistente admissão da prática
 delitiva. As instâncias ordinárias constataram que o agravante não
 confessou a prática do crime de tráfico de drogas, tanto na fase
 inquisitiva quanto em juízo.
 8. Ainda que se cogitasse de eventual confissão extrajudicial, o
 agravante negou a prática delitiva em juízo e a sentença
 condenatória não utilizou a suposta confissão como fundamento,
 apoiando-se em provas independentes (depoimentos policiais, laudos e
 circunstâncias do flagrante), o que afasta a incidência da
 atenuante.
 9. A alegação de nulidade por preclusão consumativa, vinculada ao
 acolhimento de segundos embargos de declaração com efeitos
 infringentes, não é apreciada por configurar indevida inovação
 recursal no agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A incidência da atenuante da confissão espontânea do art. 65,
 III, d, do Código Penal pressupõe admissão da prática delitiva, não
 se aplicando quando as instâncias ordinárias registram inexistência
 de confissão e a condenação se funda em provas independentes. 2. A
 revisão da dosimetria da pena em sede especial somente é possível
 diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade nos critérios
 adotados pelas instâncias ordinárias. 3. A inovação recursal em
 agravo regimental impede o exame de argumento que não foi alegado em
 sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 65, III, d
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.194/STJ; STJ,
 AgRg no AREsp 3.049.476/MG, Sexta Turma, j. 16.06.2026; STJ, AgRg
 no REsp 2.146.854/SP, Quinta Turma, j. 12.05.2026

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III,
 D, CP). INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em
 ação penal por tráfico de drogas, no qual se pleiteia o
 reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea
 prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, com o consequente
 redimensionamento da pena.
 2. Fato relevante. A Corte estadual inicialmente reconheceu a
 atenuante, mas, em embargos de declaração, afastou-a por erro
 material, registrando a inexistência de confissão do tráfico, tanto
 na fase inquisitorial quanto em juízo.
 3. Pretensão recursal. Agravante sustenta que a confissão
 extrajudicial informal aos policiais caracterizaria a atenuante,
 invocando o Tema Repetitivo 1.194/STJ, e alega nulidade processual
 por preclusão consumativa em razão de acolhimento de segundos
 embargos de declaração com efeitos infringentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se incide a atenuante da
 confissão espontânea do art. 65, III, d, do Código Penal quando a
 instância ordinária afirma inexistir confissão do tráfico e a
 sentença se fundamenta em depoimentos policiais, laudos e
 circunstâncias do flagrante, sem utilizar eventual confissão.
 5. Outra questão consiste em saber se a alegação de nulidade por
 preclusão consumativa, relativa ao acolhimento de segundos embargos
 de declaração com efeitos infringentes, pela Corte de origem, pode
 ser apreciada em agravo regimental, quando caracterizada inovação
 recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A individualização da pena, dentro dos parâmetros legais, confere
 discricionariedade técnica ao julgador, cuja revisão pelas Cortes
 Superiores somente se admite em hipóteses de manifesta ilegalidade
 ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso.
 7. As teses firmadas no Tema Repetitivo 1.194/STJ não autorizam o
 reconhecimento da atenuante quando inexistente admissão da prática
 delitiva. As instâncias ordinárias constataram que o agravante não
 confessou a prática do crime de tráfico de drogas, tanto na fase
 inquisitiva quanto em juízo.
 8. Ainda que se cogitasse de eventual confissão extrajudicial, o
 agravante negou a prática delitiva em juízo e a sentença
 condenatória não utilizou a suposta confissão como fundamento,
 apoiando-se em provas independentes (depoimentos policiais, laudos e
 circunstâncias do flagrante), o que afasta a incidência da
 atenuante.
 9. A alegação de nulidade por preclusão consumativa, vinculada ao
 acolhimento de segundos embargos de declaração com efeitos
 infringentes, não é apreciada por configurar indevida inovação
 recursal no agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A incidência da atenuante da confissão espontânea do art. 65,
 III, d, do Código Penal pressupõe admissão da prática delitiva, não
 se aplicando quando as instâncias ordinárias registram inexistência
 de confissão e a condenação se funda em provas independentes. 2. A
 revisão da dosimetria da pena em sede especial somente é possível
 diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade nos critérios
 adotados pelas instâncias ordinárias. 3. A inovação recursal em
 agravo regimental impede o exame de argumento que não foi alegado em
 sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 65, III, d
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.194/STJ; STJ,
 AgRg no AREsp 3.049.476/MG, Sexta Turma, j. 16.06.2026; STJ, AgRg
 no REsp 2.146.854/SP, Quinta Turma, j. 12.05.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO)
    STJ - <<AgRg no AREsp 3049476>>-MG, <<AgRg no REsp 2146854>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00065 INC:00003 LET:D

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1076665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 3182843](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148812/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1194 do STJ: Atenuante genérica da confissão espontânea](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1194/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1194, o STJ fixou a seguinte tese: “1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** atenuante, confissao, espontanea, generica
- **SHA-256 do HTML autoral:** a8cab31c64f4a1a1b3300f67b333e08957c94be2f28e16a7e33f3cbeaeb30edf
- **SHA-256 do registro documental:** 1b22622b953be79e7f829eb009abb978259a656a0bbef3ff202f57b417b57e5f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1194%2F)

### [Confissão no processo penal: quanto ela vale](https://wikijuridica.com.br/glossario/confissao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fconfissao%2F)

### [Súmula 545 do STJ: confissão e atenuação da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-545/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-545%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3233224 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1b22622b953be79e7f829eb009abb978259a656a0bbef3ff202f57b417b57e5f
- **SHA-256 do comentário:** 2dbff478d7ec9f156b121f0973119e727058637e3e1ca271d8bc30e69233d11a
