# Registro público: STJ — 3174470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0df450c09139f4de6942c9727396db289da2e75e8509afa910a10f76aaff942a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464460
- **Número de registro na fonte:** 202600470524
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
 conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula
 7/STJ, da ausência de demonstração adequada de dissídio
 jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição e
 da impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório.
 2. Fundamentos relevantes. A Agravante sustenta indevido julgamento
 monocrático e negativa de prestação jurisdicional; afirma que a
 controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica, sem reexame de
 provas; alega violação aos arts. 155, 156 e 28-A do CPP e ao art.
 297, § 4º, do CP; aponta uso indevido de elementos inquisitoriais e
 de acordos de não persecução penal celebrados por terceiros, não
 submetidos ao contraditório; defende ausência de dolo e atipicidade
 da conduta.
 3. Decisões anteriores. Corte regional absolveu dezenove
 trabalhadores e manteve a condenação em relação a quatro, com base
 em depoimentos colhidos na fase policial corroborados por provas
 judicializadas, inclusive testemunho de auditor fiscal e declarações
 prestadas em juízo. Ministério Público Federal opinou pelo
 desprovimento do agravo regimental, reiterando a necessidade de
 revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o julgamento
 monocrático, fundado em óbices processuais ordinários, vulnera a
 colegialidade; (ii) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por falta de enfrentamento de questões essenciais;
 (iii) saber se a insurgência demanda revaloração jurídica ou reexame
 do quadro fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (iv) saber se
 houve violação ao art. 155 do CPP por condenação baseada em
 elementos inquisitoriais e em ANPPs de terceiros não sujeitos ao
 contraditório; (v) saber se ocorreu inversão do ônus da prova, em
 afronta ao art. 156 do CPP, inclusive com aplicação da teoria da
 perda de uma chance probatória; e (vi) saber se a conduta prevista
 no art. 297, § 4º, do CP seria atípica ou destituída de dolo, e se
 foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela
 alínea "c".

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O julgamento monocrático é legítimo quando fundado em óbices
 processuais aplicados ordinariamente, e o agravo regimental devolve
 a matéria ao órgão colegiado, inexistindo prejuízo à colegialidade.
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem examina, de modo suficiente, as questões essenciais ao
 deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
 da parte.
 7. A pretensão recursal, ao buscar rediscutir suficiência
 probatória, corroboração de elementos inquisitoriais, presença de
 dolo e atribuição de peso a depoimentos, demanda revisão do quadro
 fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial,
 nos termos da Súmula 7/STJ.
 8. Não há violação ao art. 155 do CPP quando elementos informativos
 colhidos na fase inquisitorial são corroborados por provas
 produzidas sob o crivo do contraditório judicial, como assentado
 pelas instâncias ordinárias.
 9. A referência a acordos de não persecução penal de terceiros não
 constituiu fundamento exclusivo ou determinante da condenação,
 servindo apenas de reforço argumentativo e contextualização, não
 caracterizando afronta ao contraditório.
 10. Não se verifica inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP); o
 encargo permaneceu com a acusação, e a menção a testemunhas não
 arroladas pela defesa não embasou a condenação, afastando a
 aplicação da teoria da perda de uma chance probatória como causa de
 nulidade.
 11. A conclusão das instâncias ordinárias de que a conduta não se
 limitou a irregularidade administrativa, mas envolveu ausência de
 registro de trabalhadores que efetivamente prestavam serviços, não
 pode ser modificada sem reexame probatório, inviável na via eleita.
 12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
 cotejo analítico e de similitude fática exigidos pelo art. 1.029, §
 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula 7/STJ
 também obsta o conhecimento pela alínea "c".

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido,
 mantido o não conhecimento do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. ART. 155 DO CPP. PROVAS
 INQUISITORIAIS CORROBORADAS EM JUÍZO. ANPP DE TERCEIROS. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
 conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula
 7/STJ, da ausência de demonstração adequada de dissídio
 jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição e
 da impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório.
 2. Fundamentos relevantes. A Agravante sustenta indevido julgamento
 monocrático e negativa de prestação jurisdicional; afirma que a
 controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica, sem reexame de
 provas; alega violação aos arts. 155, 156 e 28-A do CPP e ao art.
 297, § 4º, do CP; aponta uso indevido de elementos inquisitoriais e
 de acordos de não persecução penal celebrados por terceiros, não
 submetidos ao contraditório; defende ausência de dolo e atipicidade
 da conduta.
 3. Decisões anteriores. Corte regional absolveu dezenove
 trabalhadores e manteve a condenação em relação a quatro, com base
 em depoimentos colhidos na fase policial corroborados por provas
 judicializadas, inclusive testemunho de auditor fiscal e declarações
 prestadas em juízo. Ministério Público Federal opinou pelo
 desprovimento do agravo regimental, reiterando a necessidade de
 revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o julgamento
 monocrático, fundado em óbices processuais ordinários, vulnera a
 colegialidade; (ii) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por falta de enfrentamento de questões essenciais;
 (iii) saber se a insurgência demanda revaloração jurídica ou reexame
 do quadro fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (iv) saber se
 houve violação ao art. 155 do CPP por condenação baseada em
 elementos inquisitoriais e em ANPPs de terceiros não sujeitos ao
 contraditório; (v) saber se ocorreu inversão do ônus da prova, em
 afronta ao art. 156 do CPP, inclusive com aplicação da teoria da
 perda de uma chance probatória; e (vi) saber se a conduta prevista
 no art. 297, § 4º, do CP seria atípica ou destituída de dolo, e se
 foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela
 alínea "c".
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O julgamento monocrático é legítimo quando fundado em óbices
 processuais aplicados ordinariamente, e o agravo regimental devolve
 a matéria ao órgão colegiado, inexistindo prejuízo à colegialidade.
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem examina, de modo suficiente, as questões essenciais ao
 deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
 da parte.
 7. A pretensão recursal, ao buscar rediscutir suficiência
 probatória, corroboração de elementos inquisitoriais, presença de
 dolo e atribuição de peso a depoimentos, demanda revisão do quadro
 fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial,
 nos termos da Súmula 7/STJ.
 8. Não há violação ao art. 155 do CPP quando elementos informativos
 colhidos na fase inquisitorial são corroborados por provas
 produzidas sob o crivo do contraditório judicial, como assentado
 pelas instâncias ordinárias.
 9. A referência a acordos de não persecução penal de terceiros não
 constituiu fundamento exclusivo ou determinante da condenação,
 servindo apenas de reforço argumentativo e contextualização, não
 caracterizando afronta ao contraditório.
 10. Não se verifica inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP); o
 encargo permaneceu com a acusação, e a menção a testemunhas não
 arroladas pela defesa não embasou a condenação, afastando a
 aplicação da teoria da perda de uma chance probatória como causa de
 nulidade.
 11. A conclusão das instâncias ordinárias de que a conduta não se
 limitou a irregularidade administrativa, mas envolveu ausência de
 registro de trabalhadores que efetivamente prestavam serviços, não
 pode ser modificada sem reexame probatório, inviável na via eleita.
 12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
 cotejo analítico e de similitude fática exigidos pelo art. 1.029, §
 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula 7/STJ
 também obsta o conhecimento pela alínea "c".
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido,
 mantido o não conhecimento do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3174470 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0df450c09139f4de6942c9727396db289da2e75e8509afa910a10f76aaff942a
- **SHA-256 do comentário:** eb00ba01d8c4ca3325326e5464f202d9474497f5bff44498f905924389ac27bc
