# Registro público: STJ — 1847654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d2eb23e8ae999aca8541d5779062c83bdb154e141048469e985c1bc077739bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828647
- **Número de registro na fonte:** 202100664625
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA E ENVOLVENDO ADOLESCENTE. ARGUIDA NULIDADE DA PROVA
EMPRESTADA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA N. 284/STF.
DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A arguida nulidade da prova emprestada, consistente em
interceptações telefônicas, não prospera, em primeiro lugar, pois a
defesa aponta a vulneração do art. 386, incisos V e VII, do Código
de Processo Penal, cujo comando normativo não é suficiente para
sustentar a insurgência e reformar o entendimento do acórdão
recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** De mais a mais, a Corte de origem esclareceu que a ação penal, na
qual foram produzidas as interceptações telefônicas, foi desmembrada
ante a não localização do agravante. Nesse processo, destacou que
foi concedido amplo acesso à totalidade do material oriundo das
interceptações, não logrando o agravante apontar razões suficientes
para infirmar essa conclusão. Dessa forma, a arguida nulidade por
ofensa ao contraditório não se verifica.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório,
seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do
disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se verifica hipótese excepcional apta a ensejar a revisão da
dosimetria da pena por esta Casa, uma vez que devidamente motivado o
demérito da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e
consequências do crime.
- **Item 5 (texto oficial):** Destacou a instância de origem que a opção de integrar o PCC -
Primeiro Comando da Capital denota elevado grau de reprovabilidade,
uma vez que ela constitui organização criminosa de relevante poder
de insurgência contra o Estado e a paz social. Ponderou que os
integrantes do PCC devem obediência ao seu estatuto e têm o dever se
dedicar exclusivamente às atividades criminosas. Explicitou que o
crime perdurou por considerável lapso de tempo, e o grupo visava o
cometimento de crimes gravíssimos e hediondos, como homicídios,
latrocínios e roubos.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há vinculação a percentuais fixos para nortear o cálculo da
pena básica, sendo razoável e proporcional o critério das instâncias
ordinárias, consistente em 1/8 sobre a diferença entre as previsões
mínima e máxima do preceito secundário. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA E ENVOLVENDO ADOLESCENTE. ARGUIDA NULIDADE DA PROVA
EMPRESTADA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA N. 284/STF.
DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7/STJ.
1. A arguida nulidade da prova emprestada, consistente em
interceptações telefônicas, não prospera, em primeiro lugar, pois a
defesa aponta a vulneração do art. 386, incisos V e VII, do Código
de Processo Penal, cujo comando normativo não é suficiente para
sustentar a insurgência e reformar o entendimento do acórdão
recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. De mais a mais, a Corte de origem esclareceu que a ação penal, na
qual foram produzidas as interceptações telefônicas, foi desmembrada
ante a não localização do agravante. Nesse processo, destacou que
foi concedido amplo acesso à totalidade do material oriundo das
interceptações, não logrando o agravante apontar razões suficientes
para infirmar essa conclusão. Dessa forma, a arguida nulidade por
ofensa ao contraditório não se verifica.
3. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório,
seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do
disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
4. Não se verifica hipótese excepcional apta a ensejar a revisão da
dosimetria da pena por esta Casa, uma vez que devidamente motivado o
demérito da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e
consequências do crime.
5. Destacou a instância de origem que a opção de integrar o PCC -
Primeiro Comando da Capital denota elevado grau de reprovabilidade,
uma vez que ela constitui organização criminosa de relevante poder
de insurgência contra o Estado e a paz social. Ponderou que os
integrantes do PCC devem obediência ao seu estatuto e têm o dever se
dedicar exclusivamente às atividades criminosas. Explicitou que o
crime perdurou por considerável lapso de tempo, e o grupo visava o
cometimento de crimes gravíssimos e hediondos, como homicídios,
latrocínios e roubos.
6. Não há vinculação a percentuais fixos para nortear o cálculo da
pena básica, sendo razoável e proporcional o critério das instâncias
ordinárias, consistente em 1/8 sobre a diferença entre as previsões
mínima e máxima do preceito secundário. Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1847654 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4d2eb23e8ae999aca8541d5779062c83bdb154e141048469e985c1bc077739bd
- **SHA-256 do comentário:** 3fb4047ab0a4cecb5c8211d9b3fbe04a2de816c9047ca5379eac905955860a24
