# Registro público: STJ — 3240389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163136/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a77465e165291a9d21f82a462625c040d1927789a982ca8aa575ff3df46c3f9e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. O agravante sustenta ter impugnado os fundamentos da decisão
 agravada e ter citado precedentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente e de forma suficiente todos os fundamentos
 da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
 notadamente quanto à aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação genérica
 ou parcial dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência
 da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, para afastar a incidência da
 Súmula 83/STJ, é indispensável a indicação de precedentes
 contemporâneos ou supervenientes que infirmem o entendimento
 aplicado ou demonstrem distinguishing.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada, conforme CPC, art. 1.021, § 1º, e RISTJ, art.
 259, § 2º, aplicados analogicamente ao processo penal; a impugnação
 genérica ou parcial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 6. A decisão que inadmite recurso especial possui único dispositivo
 e não comporta capítulos autônomos, de modo que a  ausência de
 enfrentamento integral dos fundamentos impede o conhecimento do
 agravo regimental.
 7. Não basta afirmar a não incidência da Súmula 83/STJ; é
 indispensável indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes
 desta Corte que infirmem o entendimento aplicado ou demonstrem sua
 inaplicabilidade ao caso concreto.
 8. Na espécie, o agravante não demonstrou de que forma e em que
 momento teria impugnado especificamente o fundamento relativo à
 Súmula 83/STJ, nem apresentou precedentes aptos a afastar o óbice, o
 que evidencia a falta de dialeticidade recursal e inviabiliza o
 conhecimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 83/STJ. NOVA INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. O agravante sustenta ter impugnado os fundamentos da decisão
 agravada e ter citado precedentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente e de forma suficiente todos os fundamentos
 da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
 notadamente quanto à aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação genérica
 ou parcial dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência
 da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, para afastar a incidência da
 Súmula 83/STJ, é indispensável a indicação de precedentes
 contemporâneos ou supervenientes que infirmem o entendimento
 aplicado ou demonstrem distinguishing.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada, conforme CPC, art. 1.021, § 1º, e RISTJ, art.
 259, § 2º, aplicados analogicamente ao processo penal; a impugnação
 genérica ou parcial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 6. A decisão que inadmite recurso especial possui único dispositivo
 e não comporta capítulos autônomos, de modo que a  ausência de
 enfrentamento integral dos fundamentos impede o conhecimento do
 agravo regimental.
 7. Não basta afirmar a não incidência da Súmula 83/STJ; é
 indispensável indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes
 desta Corte que infirmem o entendimento aplicado ou demonstrem sua
 inaplicabilidade ao caso concreto.
 8. Na espécie, o agravante não demonstrou de que forma e em que
 momento teria impugnado especificamente o fundamento relativo à
 Súmula 83/STJ, nem apresentou precedentes aptos a afastar o óbice, o
 que evidencia a falta de dialeticidade recursal e inviabiliza o
 conhecimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
 Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
