# Registro público: STJ — 1075968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11b6ae2f7f72e495abc249790849ed0ccc448ebd2e79b15d465b7d03780cedd9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464519
- **Número de registro na fonte:** 202600650534
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
 regimental no habeas corpus, manteve prisão preventiva por garantia
 da ordem pública e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei
 penal, rejeitou medidas cautelares alternativas, não conheceu teses
 não apreciadas na origem e indeferiu prisão domiciliar por ausência
 de prova da imprescindibilidade dos cuidados aos filhos.
 2. Alegação do embargante de omissão e contradição quanto à
 simultânea invocação de supressão de instância e exame dos
 fundamentos da prisão preventiva, além de omissão na análise de
 flagrante ilegalidade e do pedido de prisão domiciliar à luz de
 princípios constitucionais protetivos da criança.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta contradição ou omissão (CPP, art. 619), relativamente: (i)
 à fundamentação concreta da manutenção da prisão preventiva com
 base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal,
 diante do modus operandi e de mandado de prisão não cumprido; (ii)
 ao não conhecimento de teses não apreciadas na origem; e (iii) ao
 indeferimento da prisão domiciliar por ausência de prova da
 imprescindibilidade dos cuidados paternos, e à inadequação de
 medidas cautelares diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
 destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado (CPP,
 art. 619).
 5. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos
 relevantes: manteve a prisão preventiva com fundamentos concretos
 ligados à ordem pública (modus operandi) e à aplicação da lei penal
 (mandado de prisão não cumprido), rejeitou medidas cautelares
 alternativas, não conheceu alegações não apreciadas na origem e
 indeferiu prisão domiciliar por ausência de prova da
 imprescindibilidade do cuidado paterno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem demonstração
 de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se
 prestam à revisão do julgado. 2. Embargos de declaração não se
 prestam para revisão do julgado por mero inconformismo da parte,
 especificamente quando o acórdão enfrentou a matéria de forma clara.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 1518118/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma,
 julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO
 DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
 regimental no habeas corpus, manteve prisão preventiva por garantia
 da ordem pública e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei
 penal, rejeitou medidas cautelares alternativas, não conheceu teses
 não apreciadas na origem e indeferiu prisão domiciliar por ausência
 de prova da imprescindibilidade dos cuidados aos filhos.
 2. Alegação do embargante de omissão e contradição quanto à
 simultânea invocação de supressão de instância e exame dos
 fundamentos da prisão preventiva, além de omissão na análise de
 flagrante ilegalidade e do pedido de prisão domiciliar à luz de
 princípios constitucionais protetivos da criança.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta contradição ou omissão (CPP, art. 619), relativamente: (i)
 à fundamentação concreta da manutenção da prisão preventiva com
 base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal,
 diante do modus operandi e de mandado de prisão não cumprido; (ii)
 ao não conhecimento de teses não apreciadas na origem; e (iii) ao
 indeferimento da prisão domiciliar por ausência de prova da
 imprescindibilidade dos cuidados paternos, e à inadequação de
 medidas cautelares diversas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
 destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado (CPP,
 art. 619).
 5. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos
 relevantes: manteve a prisão preventiva com fundamentos concretos
 ligados à ordem pública (modus operandi) e à aplicação da lei penal
 (mandado de prisão não cumprido), rejeitou medidas cautelares
 alternativas, não conheceu alegações não apreciadas na origem e
 indeferiu prisão domiciliar por ausência de prova da
 imprescindibilidade do cuidado paterno.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem demonstração
 de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se
 prestam à revisão do julgado. 2. Embargos de declaração não se
 prestam para revisão do julgado por mero inconformismo da parte,
 especificamente quando o acórdão enfrentou a matéria de forma clara.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 1518118/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma,
 julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 11b6ae2f7f72e495abc249790849ed0ccc448ebd2e79b15d465b7d03780cedd9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 11b6ae2f7f72e495abc249790849ed0ccc448ebd2e79b15d465b7d03780cedd9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1075968 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 11b6ae2f7f72e495abc249790849ed0ccc448ebd2e79b15d465b7d03780cedd9
- **SHA-256 do comentário:** 9244c0872d7a7ec99aad1ca7cad55dacecfba86eec21ab5527ab072a24777135
