# Registro público: STJ — 3274129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f6c90f56995b290f47768905dddcdba5392f5b1f3a0d442bc79c77325a7fea1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464526
- **Número de registro na fonte:** 202602033889
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, com destaque para o óbice de "divergência não
 comprovada".
 2. Revisão criminal de origem conhecida em parte e indeferida na
 parte conhecida, mantida condenação pelo artigo 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006. Recurso especial não admitido em razão da incidência
 da Súmula n. 7 do STJ e da não comprovação do dissídio
 jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do
 RISTJ). Agravo em recurso especial que alegou violação de lei
 federal e comprovação do dissídio. Decisão da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da
 Súmula n. 182/STJ. Agravante que, em agravo regimental, reiterou as
 razões anteriores, afirmando ter havido impugnação precisa e
 renovando pedidos de nulidade e desclassificação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada de
 inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade e
 ao art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º
 do CPP, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve atacar, de forma específica, concreta e
 detalhada, todos os fundamentos da decisão agravada, em observância
 ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao princípio da dialeticidade,
 aplicáveis ao processo penal pelo art. 3º do CPP.
 5. Na espécie, o agravo regimental limitou-se a reproduzir as razões
 do agravo e do recurso especial, sem enfrentar substancialmente o
 óbice relativo à não comprovação da divergência jurisprudencial
 apontado na decisão de inadmissibilidade.
 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
 n. 182/STJ e autoriza o não conhecimento, nos termos do art. 932,
 III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 1.029, §
 1º; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, com destaque para o óbice de "divergência não
 comprovada".
 2. Revisão criminal de origem conhecida em parte e indeferida na
 parte conhecida, mantida condenação pelo artigo 33, caput, da Lei n.
 11.343/2006. Recurso especial não admitido em razão da incidência
 da Súmula n. 7 do STJ e da não comprovação do dissídio
 jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do
 RISTJ). Agravo em recurso especial que alegou violação de lei
 federal e comprovação do dissídio. Decisão da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da
 Súmula n. 182/STJ. Agravante que, em agravo regimental, reiterou as
 razões anteriores, afirmando ter havido impugnação precisa e
 renovando pedidos de nulidade e desclassificação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada de
 inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade e
 ao art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º
 do CPP, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental deve atacar, de forma específica, concreta e
 detalhada, todos os fundamentos da decisão agravada, em observância
 ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao princípio da dialeticidade,
 aplicáveis ao processo penal pelo art. 3º do CPP.
 5. Na espécie, o agravo regimental limitou-se a reproduzir as razões
 do agravo e do recurso especial, sem enfrentar substancialmente o
 óbice relativo à não comprovação da divergência jurisprudencial
 apontado na decisão de inadmissibilidade.
 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
 n. 182/STJ e autoriza o não conhecimento, nos termos do art. 932,
 III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 1.029, §
 1º; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
