# Registro público: STJ — 3274769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53425f72f8d0a62cee6d313a7ed8782a4f70101fccc5bf5b3d70bcb37fa7a9ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464530
- **Número de registro na fonte:** 202602071262
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
 Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, pela
 incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. Decisão monocrática não conheceu do agravo em
 recurso especial por não terem sido infirmados os fundamentos da
 inadmissibilidade, consistentes no óbice da Súmula 283/STF e na
 ausência de indicação do dispositivo de lei federal objeto da
 divergência.
 3. As razões do agravo regimental. A parte agravante afirma ter
 observado o princípio da dialeticidade, sustenta ser indevida a
 aplicação da Súmula 182/STJ, requer o afastamento dos óbices das
 Súmulas 7/STJ e 284/STF e alega excesso de formalismo, pugnando pela
 reconsideração ou pelo julgamento colegiado para provimento do
 recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 regimental impugnaram especificamente os fundamentos da decisão que
 não conheceu do agravo em recurso especial, em conformidade com o
 art. 1.021, § 1º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial
 porque o recorrente não afastou os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade na origem, relativos à incidência da Súmula
 283/STF e à ausência de indicação do dispositivo de lei federal
 objeto da divergência.
 6. O agravo regimental não rebate a conclusão declinada na decisão
 agravada, limitando-se a afirmar, genericamente, que as razões do
 agravo em recurso especial abordaram a integralidade dos fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade.
 7. Configurado o descumprimento do princípio da dialeticidade
 recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o
 conhecimento do agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.326/SP,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 27/4/2023, DJe de 10/5/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
 Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, pela
 incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. Decisão monocrática não conheceu do agravo em
 recurso especial por não terem sido infirmados os fundamentos da
 inadmissibilidade, consistentes no óbice da Súmula 283/STF e na
 ausência de indicação do dispositivo de lei federal objeto da
 divergência.
 3. As razões do agravo regimental. A parte agravante afirma ter
 observado o princípio da dialeticidade, sustenta ser indevida a
 aplicação da Súmula 182/STJ, requer o afastamento dos óbices das
 Súmulas 7/STJ e 284/STF e alega excesso de formalismo, pugnando pela
 reconsideração ou pelo julgamento colegiado para provimento do
 recurso.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 regimental impugnaram especificamente os fundamentos da decisão que
 não conheceu do agravo em recurso especial, em conformidade com o
 art. 1.021, § 1º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial
 porque o recorrente não afastou os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade na origem, relativos à incidência da Súmula
 283/STF e à ausência de indicação do dispositivo de lei federal
 objeto da divergência.
 6. O agravo regimental não rebate a conclusão declinada na decisão
 agravada, limitando-se a afirmar, genericamente, que as razões do
 agravo em recurso especial abordaram a integralidade dos fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade.
 7. Configurado o descumprimento do princípio da dialeticidade
 recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o
 conhecimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.326/SP,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 27/4/2023, DJe de 10/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3274769 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 53425f72f8d0a62cee6d313a7ed8782a4f70101fccc5bf5b3d70bcb37fa7a9ef
- **SHA-256 do comentário:** e9b9986540435b41ff1b0f040dac4d086bfc322d7593256404272da71415a9f1
