# Registro público: STJ — 2977621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8053c7127568168a5644ae71decf4aa60866d5203ab64d69109e8a80e0c82f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464535
- **Número de registro na fonte:** 202502407185
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não
 conhecera do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto
 na Súmula 182/STJ.
 2. O embargante alegou contradição, sustentando que a aplicação da
 Súmula 284/STF seria inadequada, pois o recurso especial não buscava
 análise de controvérsia constitucional, mas sim de violação à lei
 federal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece do alegado vício de contradição que justifique a oposição dos
 embargos de declaração.

### III. Razões de decidir

4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é
 a interna do próprio julgado, caracterizada por incoerência entre
 os fundamentos e o dispositivo da decisão, e não a contradição
 externa entre o julgado e a tese defendida pelo embargante.
 5. Na esteira da jurisprudência dominante do STJ, a aplicação da
 Súmula 284/STF, por analogia, é adequada para impedir o conhecimento
 de recurso especial cujas razões sejam deficientes.
 6. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são
 inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é
 a interna do próprio julgado, caracterizada por incoerência entre
 os fundamentos e o dispositivo da decisão. 2. A aplicação da Súmula
 284/STF, por analogia, é válida para impedir o conhecimento de
 recurso especial cujas razões sejam deficientes. 3. Embargos de
 declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis
 quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade,
 contradição ou omissão.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não
 conhecera do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto
 na Súmula 182/STJ.
 2. O embargante alegou contradição, sustentando que a aplicação da
 Súmula 284/STF seria inadequada, pois o recurso especial não buscava
 análise de controvérsia constitucional, mas sim de violação à lei
 federal.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece do alegado vício de contradição que justifique a oposição dos
 embargos de declaração.
 III. Razões de decidir
 4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é
 a interna do próprio julgado, caracterizada por incoerência entre
 os fundamentos e o dispositivo da decisão, e não a contradição
 externa entre o julgado e a tese defendida pelo embargante.
 5. Na esteira da jurisprudência dominante do STJ, a aplicação da
 Súmula 284/STF, por analogia, é adequada para impedir o conhecimento
 de recurso especial cujas razões sejam deficientes.
 6. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são
 inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é
 a interna do próprio julgado, caracterizada por incoerência entre
 os fundamentos e o dispositivo da decisão. 2. A aplicação da Súmula
 284/STF, por analogia, é válida para impedir o conhecimento de
 recurso especial cujas razões sejam deficientes. 3. Embargos de
 declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis
 quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade,
 contradição ou omissão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 53b63245c09f2df3b20d3e3413acefa6be6751238b63ed91f653668f9efaca26
- **SHA-256 do registro documental:** a8053c7127568168a5644ae71decf4aa60866d5203ab64d69109e8a80e0c82f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** a8053c7127568168a5644ae71decf4aa60866d5203ab64d69109e8a80e0c82f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2977621 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a8053c7127568168a5644ae71decf4aa60866d5203ab64d69109e8a80e0c82f7
- **SHA-256 do comentário:** 634fcd09ca785c24fb4092581ed68886433090592477834a24d3d1003a05b069
