# Registro público: STJ — 1078552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87639b1009f4b319c0e7a727babe0964e1169778d21d45905912a30e4ed8a086

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464537
- **Número de registro na fonte:** 202600813026
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 indeferiu pedido liminar em habeas corpus.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pelo Juízo das
 Garantias para apurar supostas práticas de ameaça, perseguição e
 calúnia, com fundamentação na presença de fumus comissi delicti e
 periculum libertatis, gravidade concreta, risco de reiteração
 delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual conheceu
 parcialmente e denegou a ordem, afastando alegação de incompetência
 do Juízo das Garantias, inexistência de violação à cadeia de
 custódia, superação de excesso de prazo, e destacando que busca e
 apreensão e acesso a dados telemáticos foram autorizados por decisão
 fundamentada.
 4. Pretensão recursal. Agravante requer retratação da decisão
 agravada e concessão de liminar com expedição de alvará de soltura,
 reiterando teses de incompetência do Juízo das Garantias, nulidade
 por quebra da cadeia de custódia, excesso de prazo da investigação e
 ausência de prestação jurisdicional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
 regimental contra decisão que, em habeas corpus, indeferiu pedido
 liminar de forma fundamentada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência iterativa do Tribunal Superior estabelece a
 incabibilidade de agravo regimental contra decisão proferida em
 habeas corpus que, de forma fundamentada, defere ou indefere pedido
 liminar.
 7. No caso, o indeferimento da liminar está devidamente
 fundamentado, o que torna incabível a insurgência por meio de agravo
 regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 INCABIMENTO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO LIMINAR FUNDAMENTADA.  AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 indeferiu pedido liminar em habeas corpus.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pelo Juízo das
 Garantias para apurar supostas práticas de ameaça, perseguição e
 calúnia, com fundamentação na presença de fumus comissi delicti e
 periculum libertatis, gravidade concreta, risco de reiteração
 delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual conheceu
 parcialmente e denegou a ordem, afastando alegação de incompetência
 do Juízo das Garantias, inexistência de violação à cadeia de
 custódia, superação de excesso de prazo, e destacando que busca e
 apreensão e acesso a dados telemáticos foram autorizados por decisão
 fundamentada.
 4. Pretensão recursal. Agravante requer retratação da decisão
 agravada e concessão de liminar com expedição de alvará de soltura,
 reiterando teses de incompetência do Juízo das Garantias, nulidade
 por quebra da cadeia de custódia, excesso de prazo da investigação e
 ausência de prestação jurisdicional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
 regimental contra decisão que, em habeas corpus, indeferiu pedido
 liminar de forma fundamentada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A jurisprudência iterativa do Tribunal Superior estabelece a
 incabibilidade de agravo regimental contra decisão proferida em
 habeas corpus que, de forma fundamentada, defere ou indefere pedido
 liminar.
 7. No caso, o indeferimento da liminar está devidamente
 fundamentado, o que torna incabível a insurgência por meio de agravo
 regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento](https://wikijuridica.com.br/criminal/liminar-em-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Indeferimento de liminar não encerra nada: o habeas corpus segue para julgamento pelo colegiado, e é lá que o mérito será decidido.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que fazer quando a liminar é indeferida

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, liminar
- **SHA-256 do HTML autoral:** 020874a209b6a2317d2317bcdd1cf762d9cf737ea70279d8fe31cb219746cb24
- **SHA-256 do registro documental:** 87639b1009f4b319c0e7a727babe0964e1169778d21d45905912a30e4ed8a086
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fliminar-em-habeas-corpus%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 87639b1009f4b319c0e7a727babe0964e1169778d21d45905912a30e4ed8a086
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078552 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 87639b1009f4b319c0e7a727babe0964e1169778d21d45905912a30e4ed8a086
- **SHA-256 do comentário:** 2d0fd5d49c9d113c5bf1a59fdf67b952bf57df6853c0d169b18114891b3a8e13
