# Registro público: STJ — 3238137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a970599d473b6997bf57b18dee9e80438fc6045e512e83e58c21ecfca27af51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464539
- **Número de registro na fonte:** 202601563988
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. A defesa limitou-se a reiterar questões de mérito
 do recurso especial, sem impugnar de modo específico os fundamentos
 da decisão agravada.
 3. Decisões anteriores. Decisão monocrática de não conhecimento do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o
 conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º,
 do CPC e da Súmula 182/STJ.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera
 reiteração das razões do recurso especial satisfaz o ônus de
 dialeticidade recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, §
 1º, do CPC e consolidado na Súmula 182/STJ, exige a impugnação
 concreta e específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena
 de não conhecimento do agravo regimental.
 7. No caso, a parte agravante apenas reiterou questões de mérito do
 recurso especial, sem infirmar o fundamento específico adotado na
 decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade.
 8. A mera repetição das razões do recurso especial não supre a
 exigência de impugnação específica, impondo o não conhecimento do
 agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os
 fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento,
 conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ. 2. A reiteração
 das razões do recurso especial não satisfaz o ônus de dialeticidade
 recursal. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º;
 Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes relevantes indicados
 para referência.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. A defesa limitou-se a reiterar questões de mérito
 do recurso especial, sem impugnar de modo específico os fundamentos
 da decisão agravada.
 3. Decisões anteriores. Decisão monocrática de não conhecimento do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o
 conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º,
 do CPC e da Súmula 182/STJ.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera
 reiteração das razões do recurso especial satisfaz o ônus de
 dialeticidade recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, §
 1º, do CPC e consolidado na Súmula 182/STJ, exige a impugnação
 concreta e específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena
 de não conhecimento do agravo regimental.
 7. No caso, a parte agravante apenas reiterou questões de mérito do
 recurso especial, sem infirmar o fundamento específico adotado na
 decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade.
 8. A mera repetição das razões do recurso especial não supre a
 exigência de impugnação específica, impondo o não conhecimento do
 agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os
 fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento,
 conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ. 2. A reiteração
 das razões do recurso especial não satisfaz o ônus de dialeticidade
 recursal. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º;
 Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes relevantes indicados
 para referência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3238137 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4a970599d473b6997bf57b18dee9e80438fc6045e512e83e58c21ecfca27af51
- **SHA-256 do comentário:** f04d2255210c22eec03af109eac8b7b761aad00c6c18cee9f990c9a838fb17e7
