{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163155,"origem":"stj","sha256_origem":"f70cfd4b442b9041d90851329b8f4f3c8a76cdc7c07fda9b432e331365b7bd95","registro_original":{"id_fonte":"1464546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3138097","numero_registro":"202505039818","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. VEDAÇÃO\n AO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\n CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ\n por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade (Súmula 284/STF). 2. Fato relevante. Condenação\n por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput) mantida\n em apelação. Recurso especial da defesa alegando violação ao art.\n 386, VII, do CPP, com inadmissibilidade na origem por ausência de\n prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 3. Fundamentos do agravo\n regimental. Defesa concentrou a insurgência em teses de mérito\n (nulidade do mandado de busca e apreensão, nulidade da busca\n veicular, materialidade, insuficiência probatória, tráfico\n privilegiado, pena-base, detração, restituição do veículo e\n revogação da prisão preventiva), sem demonstrar o enfrentamento\n específico do óbice aplicado.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.\n 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, superado o\n óbice processual, as teses de mérito poderiam ser apreciadas em\n recurso especial sem incidir a vedação ao reexame de provas\n constante da Súmula 7/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento central da\n decisão de inadmissibilidade (deficiência de fundamentação, à luz da\n Súmula 284/STF) atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme o\n art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e\n em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.\n 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui\n dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, de\n acordo com a orientação da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR),\n não bastando alegações genéricas ou mera reprodução de teses de\n mérito.\n 6. A simples reiteração de argumentos de mérito não afasta o óbice\n processual, incumbindo ao agravante demonstrar, de modo objetivo e\n pormenorizado, o enfrentamento do impedimento apontado na origem.\n 7. Ainda que superado o óbice, a revisão das conclusões das\n instâncias ordinárias sobre validade do mandado de busca e\n apreensão, busca veicular, materialidade e autoria, bem como sobre a\n causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,\n demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência\n inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).\n 8. O acórdão recorrido consignou diligências investigativas prévias\n que corroboraram a denúncia anônima e registrou conjunto probatório\n robusto (laudos, apreensões e depoimentos colhidos sob\n contraditório), afastando nulidades e insuficiência probatória; a\n revisão dessas premissas esbarra na Súmula 7/STJ.\n 9. Inexistente flagrante ilegalidade, teratologia ou nulidade\n evidente, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, por\n incidência da Súmula 182/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9394c18c8b276fdf92a9dc34df6eb9f06d39cb95efe62c325194685d10d22081","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f70cfd4b442b9041d90851329b8f4f3c8a76cdc7c07fda9b432e331365b7bd95","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
