# Registro público: STJ — 3138097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f70cfd4b442b9041d90851329b8f4f3c8a76cdc7c07fda9b432e331365b7bd95

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464546
- **Número de registro na fonte:** 202505039818
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ
 por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade (Súmula 284/STF). 2. Fato relevante. Condenação
 por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput) mantida
 em apelação. Recurso especial da defesa alegando violação ao art.
 386, VII, do CPP, com inadmissibilidade na origem por ausência de
 prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 3. Fundamentos do agravo
 regimental. Defesa concentrou a insurgência em teses de mérito
 (nulidade do mandado de busca e apreensão, nulidade da busca
 veicular, materialidade, insuficiência probatória, tráfico
 privilegiado, pena-base, detração, restituição do veículo e
 revogação da prisão preventiva), sem demonstrar o enfrentamento
 específico do óbice aplicado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, superado o
 óbice processual, as teses de mérito poderiam ser apreciadas em
 recurso especial sem incidir a vedação ao reexame de provas
 constante da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica ao fundamento central da
 decisão de inadmissibilidade (deficiência de fundamentação, à luz da
 Súmula 284/STF) atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme o
 art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e
 em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, de
 acordo com a orientação da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR),
 não bastando alegações genéricas ou mera reprodução de teses de
 mérito.
 6. A simples reiteração de argumentos de mérito não afasta o óbice
 processual, incumbindo ao agravante demonstrar, de modo objetivo e
 pormenorizado, o enfrentamento do impedimento apontado na origem.
 7. Ainda que superado o óbice, a revisão das conclusões das
 instâncias ordinárias sobre validade do mandado de busca e
 apreensão, busca veicular, materialidade e autoria, bem como sobre a
 causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
 inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 8. O acórdão recorrido consignou diligências investigativas prévias
 que corroboraram a denúncia anônima e registrou conjunto probatório
 robusto (laudos, apreensões e depoimentos colhidos sob
 contraditório), afastando nulidades e insuficiência probatória; a
 revisão dessas premissas esbarra na Súmula 7/STJ.
 9. Inexistente flagrante ilegalidade, teratologia ou nulidade
 evidente, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, por
 incidência da Súmula 182/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. VEDAÇÃO
 AO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ
 por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade (Súmula 284/STF). 2. Fato relevante. Condenação
 por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput) mantida
 em apelação. Recurso especial da defesa alegando violação ao art.
 386, VII, do CPP, com inadmissibilidade na origem por ausência de
 prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 3. Fundamentos do agravo
 regimental. Defesa concentrou a insurgência em teses de mérito
 (nulidade do mandado de busca e apreensão, nulidade da busca
 veicular, materialidade, insuficiência probatória, tráfico
 privilegiado, pena-base, detração, restituição do veículo e
 revogação da prisão preventiva), sem demonstrar o enfrentamento
 específico do óbice aplicado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, superado o
 óbice processual, as teses de mérito poderiam ser apreciadas em
 recurso especial sem incidir a vedação ao reexame de provas
 constante da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento central da
 decisão de inadmissibilidade (deficiência de fundamentação, à luz da
 Súmula 284/STF) atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme o
 art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e
 em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, de
 acordo com a orientação da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR),
 não bastando alegações genéricas ou mera reprodução de teses de
 mérito.
 6. A simples reiteração de argumentos de mérito não afasta o óbice
 processual, incumbindo ao agravante demonstrar, de modo objetivo e
 pormenorizado, o enfrentamento do impedimento apontado na origem.
 7. Ainda que superado o óbice, a revisão das conclusões das
 instâncias ordinárias sobre validade do mandado de busca e
 apreensão, busca veicular, materialidade e autoria, bem como sobre a
 causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
 inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 8. O acórdão recorrido consignou diligências investigativas prévias
 que corroboraram a denúncia anônima e registrou conjunto probatório
 robusto (laudos, apreensões e depoimentos colhidos sob
 contraditório), afastando nulidades e insuficiência probatória; a
 revisão dessas premissas esbarra na Súmula 7/STJ.
 9. Inexistente flagrante ilegalidade, teratologia ou nulidade
 evidente, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, por
 incidência da Súmula 182/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3138097 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f70cfd4b442b9041d90851329b8f4f3c8a76cdc7c07fda9b432e331365b7bd95
- **SHA-256 do comentário:** 246a7a0e5aa0c132e06157e6dd87d9dc955387fd23c8b71a679e4f03d67c007c
