# Registro público: STJ — 1729430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16316/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72c4fe4468756e809ef3335c1ebf6ee41f45ee489df3375deb037c49eaf599c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828650
- **Número de registro na fonte:** 202001768942
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO
CONTRATUAL EM ANO DIVERSO DO APONTADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese defensiva de absolvição em razão de a alteração contratual
ter ocorrido em 2009 e não em 2011 não foi debatida pelo Tribunal de
origem, assim, não foi preenchido o requisito do prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "segundo a jurisprudência desta Corte, questão de ordem
pública não prescinde, no âmbito do recurso especial, do requisito
do prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 1.993.058/PA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022,
DJe de 24/2/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido .

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO
CONTRATUAL EM ANO DIVERSO DO APONTADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. A tese defensiva de absolvição em razão de a alteração contratual
ter ocorrido em 2009 e não em 2011 não foi debatida pelo Tribunal de
origem, assim, não foi preenchido o requisito do prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. Ademais, "segundo a jurisprudência desta Corte, questão de ordem
pública não prescinde, no âmbito do recurso especial, do requisito
do prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 1.993.058/PA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022,
DJe de 24/2/2022).
4. Agravo regimental desprovido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1729430 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 72c4fe4468756e809ef3335c1ebf6ee41f45ee489df3375deb037c49eaf599c5
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