# Registro público: STJ — 3172761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74341d81566d148525130e805780de8b69722fa8da5882e8ee5a6b7d8cfd59a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464560
- **Número de registro na fonte:** 202600457970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
 incidência da Súmula 182, STJ.
 2. Fato relevante. Na origem, recurso especial que buscava a
 desclassificação do crime para importunação sexual foi inadmitido
 por deficiência de fundamentação quanto à indicação dos dispositivos
 legais tidos por violados e ao cotejo analítico (Súmula 284, STF).
 O agravo em recurso especial não impugnou adequadamente esses
 fundamentos. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se
 a reiterar o mérito e a impugnar súmulas 7 e 83, STJ, sem atacar o
 único fundamento da decisão agravada (Súmula 182, STJ).
 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória confirmada com
 redimensionamento de pena em apelação; embargos de declaração
 rejeitados; agravo em recurso especial não conhecido por incidência
 da Súmula 182, STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica os fundamentos da inadmissão
 do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182, STJ, e se
 o agravo regimental pode suprir fundamentação ausente no agravo em
 recurso especial, à luz da preclusão consumativa. Também se discute
 a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos
 do art. 654, § 2º, do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
 decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, o
 que atrai a incidência da Súmula 182, STJ e inviabiliza o
 conhecimento do agravo cujo objeto é infirmar, ponto a ponto, os
 motivos da inadmissibilidade.
 6. O agravo regimental não constitui meio hábil para suprir
 fundamentação ausente no agravo em recurso especial, sob pena de
 violação ao princípio da preclusão consumativa.
 7. Inexistem coação ilegal evidente ou teratologia que justifiquem a
 concessão de habeas corpus de ofício, na forma do art. 654, § 2º,
 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Súmula
 182/STJ; Súmula 284/STF; CP, art. 13
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024;
 STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
 Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024;
 STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2024, REPDJe 20.09.2024, DJe
 16.09.2024; STJ, AREsp 2364700/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN
 12.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.000/SP, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no REsp
 2.208.202/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 16.12.2025, DJEN 19.12.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182,
 STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
 incidência da Súmula 182, STJ.
 2. Fato relevante. Na origem, recurso especial que buscava a
 desclassificação do crime para importunação sexual foi inadmitido
 por deficiência de fundamentação quanto à indicação dos dispositivos
 legais tidos por violados e ao cotejo analítico (Súmula 284, STF).
 O agravo em recurso especial não impugnou adequadamente esses
 fundamentos. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se
 a reiterar o mérito e a impugnar súmulas 7 e 83, STJ, sem atacar o
 único fundamento da decisão agravada (Súmula 182, STJ).
 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória confirmada com
 redimensionamento de pena em apelação; embargos de declaração
 rejeitados; agravo em recurso especial não conhecido por incidência
 da Súmula 182, STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica os fundamentos da inadmissão
 do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182, STJ, e se
 o agravo regimental pode suprir fundamentação ausente no agravo em
 recurso especial, à luz da preclusão consumativa. Também se discute
 a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos
 do art. 654, § 2º, do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
 decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, o
 que atrai a incidência da Súmula 182, STJ e inviabiliza o
 conhecimento do agravo cujo objeto é infirmar, ponto a ponto, os
 motivos da inadmissibilidade.
 6. O agravo regimental não constitui meio hábil para suprir
 fundamentação ausente no agravo em recurso especial, sob pena de
 violação ao princípio da preclusão consumativa.
 7. Inexistem coação ilegal evidente ou teratologia que justifiquem a
 concessão de habeas corpus de ofício, na forma do art. 654, § 2º,
 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Súmula
 182/STJ; Súmula 284/STF; CP, art. 13
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024;
 STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
 Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024;
 STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2024, REPDJe 20.09.2024, DJe
 16.09.2024; STJ, AREsp 2364700/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN
 12.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.000/SP, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no REsp
 2.208.202/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
 16.12.2025, DJEN 19.12.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3172761 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 74341d81566d148525130e805780de8b69722fa8da5882e8ee5a6b7d8cfd59a3
- **SHA-256 do comentário:** b17d3f3bd3ff61c2c387d30333f13aed6b01433075f0c1396bf196f349572421
